A COBRANÇA DO ICMS ATRAVÉS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO DE ESTABELECIMENTOS COM INSCRIÇÃO ESTADUAL BAIXADA, CANCELADA OU SUSPENSA E SUA LEGITIMIADADE.
- rodrigoaaaraujo
- Nov 12, 2024
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Várias questões são objetos de questionamentos no dia a dia da fiscalização, dentre estas questões podemos ressaltar a possibilidade de lavratura de auto de infração para cobrança do ICMS devido de estabelecimentos com inscrição estadual baixada, cancelada ou suspensa.
Nesse caso, infere-se que um estabelecimento pode ter sua inscrição baixada, a pedido do próprio contribuinte, cancelada ou suspensa pela SEFAZ/PB, em razão de vários critérios estabelecidos no RICMS/PB que levam a aplicação dessa medida, quais sejam:
INSCRIÇÃO BAIXADA:
Art. 137-A. A inscrição do contribuinte poderá ser baixada “ex officio” pela autoridade fiscal competente ou pelo Secretário de Estado da Receita, com a publicação do ato em Diário Oficial Eletrônico – DOe-SER, nos seguintes casos:
I - constatação de que o contribuinte não exerce atividade econômica que o obriga a inscrição estadual;
II - constatação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica de que o contribuinte obteve baixa ou mudou o domicílio tributário para outra unidade da Federação, por meio de aplicativo de coleta informatizado relacionado à integração de cadastros legalmente prevista, sem ter havido a correspondente criação automática de pedido de baixa ao CCICMS por aquele mecanismo;
III - situação cadastral cancelado, suspenso a pedido ou suspenso “ex officio” no CCICMS há mais de cinco anos, a contar do primeiro dia útil do ano seguinte à inaptidão cadastral;
IV - revisão do ato de concessão da inscrição;
V - não obrigatoriedade de inscrição em função de o Tipo de Unidade do estabelecimento ser auxiliar, a natureza jurídica não ser ligada a fins econômicos ou não enquadramento nos termos do art. 37.
Parágrafo único. O restabelecimento da inscrição baixada “ex officio” será publicado em Diário Oficial Eletrônico – DOe-SER a partir de iniciativa:
I - da repartição fiscal competente ou pelo Secretário de Estado da Receita, quando constatado que a baixa “ex officio” foi indevida;
II - do contribuinte, mediante requerimento, acrescido de atualização cadastral na forma do art. 123 quando for o caso, comprovando-se a resolução do motivo que originou a baixa “ex officio”.
INSCRIÇÃO CANCELADA:
Art. 140. A inscrição será cancelada “ex officio” pelo chefe da repartição fiscal competente, nos seguintes casos:
I - quando o contribuinte, durante 06 (seis) meses consecutivos, não apresentar a Guia de Informação Mensal - GIM, Anexo 46;
III - quando, por meio de processo administrativo tributário regular, for comprovado que o contribuinte em nenhum momento exerceu suas atividades ou no caso de ter exercido não mais as exerce no local da inscrição e não tenha solicitado atualização cadastral informando a mudança de endereço;
IV - nos casos de infrações praticadas com dolo, fraude, simulação ou de irregularidades que caracterizem crime de sonegação fiscal na forma estabelecida em lei, comprovadas através de processo regular, observado o disposto no § 4º (Lei nº 7.334/03);
V - quando, decorrido o prazo de 01 (um) ano, contado da data da suspensão temporária de atividade, o contribuinte não houver solicitado a reativação de sua inscrição;
VIII - quando o contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL não apresentar, durante 6 (seis) meses consecutivos, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório – PGDAS-D;
IX - quando o contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL não apresentar, durante 6 (seis) meses alternados dentro do ano-calendário, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D;
X - quando a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica não estiver com situação cadastral ativa e o contribuinte não tiver comunicado o encerramento ou a suspensão temporária de suas atividades a repartição fiscal competente no prazo devido;
XI - quando o sujeito passivo por substituição tributária, durante 6 (seis) meses consecutivos, deixar de apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, Anexo 101, verificado por meio de processo informativo.
INSCRIÇÃO SUSPENSA:
Art. 139-B. A inscrição do contribuinte será suspensa “ex officio” pelo chefe da repartição fiscal competente, ficando o contribuinte sujeito às mesmas disposições contidas nos incisos I a VI do § 1º do art. 140, com a publicação do ato no Diário Oficial Eletrônico -Doe-SER, nos seguintes casos:
I - quando o contribuinte apresentar sem movimento, durante 6 (seis) meses consecutivos, a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, Anexo 46, verificada por meio de processo informativo (Decreto nº 35.124/14);
II - na falta de recolhimento do ICMS, declarado ou apurado mediante ação fiscal, por dois ou mais períodos de referência (Decreto nº 35.783/15);
III - quando o contribuinte, reiteradamente, deixar de atender atos de ofício do Fisco (Decreto nº 35.783/15);
IV - após transitar em julgado sentença homologatória da falência do contribuinte;
V - quando, utilizando-se de crédito fiscal indevido, transferi-los para outros estabelecimentos comercias ou industriais;
VI - quando o contribuinte apresentar sem movimento, durante 3 (três) meses, consecutivos ou não, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, desde que constatado por meio do sistema eletrônico da SEFAZ-PB que houve a emissão de documento fiscal em que o mesmo seja emitente ou destinatário no período apresentado, verificada mediante processo informativo;
VII - quando o contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL apresentar sem movimento, durante 6 (seis) meses consecutivos, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D;
VIII - quando o contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL apresentar sem movimento, durante 6 (seis) meses alternados dentro do ano calendário, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D;
IX - quando o valor das aquisições de mercadorias ou o valor da receita bruta do contribuinte optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, no próprio ano-calendário, for superior a 20% (vinte por cento) dos limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 18-A e nos incisos I e II do art. 18-F da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
X - quando o sujeito passivo por substituição tributária, durante 6 (seis) meses consecutivos, apresentar sem movimento a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, Anexo 101, verificado por meio de processo informativo;
XI - quando o contribuinte do ICMS que for obrigado a efetuar seu credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e da SER, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido na legislação tributária deste estado;
XII - quando o contribuinte optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI sofrer, por qualquer hipótese, desenquadramento ou exclusão do Simples Nacional, permanecendo a suspensão enquanto não apresentar à repartição do domicílio fiscal comprovação de endereço e contabilista conforme art. 121 deste Regulamento;
XIII - Não resolução de inconsistências decorrentes de processo cadastral, bem como na constatação de irregularidade no fornecimento de informações, a exemplo de sócios inexistentes, falta de contador, exercício de atividades econômicas divergentes do informado, endereço que impossibilite a localização do estabelecimento ou local impróprio para a atividade econômica em vista do cenário operacional proposto;
XIV - quando o contribuinte optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI - obtiver inscrição estadual e seu empresário tenha sido previamente o responsável de outra inscrição desta categoria, permanecendo a suspensão enquanto não comparecer à repartição do domicílio fiscal para comprovação de seu endereço e do efetivo exercício das atividades apresentadas;
XV - quando o contribuinte não apresentar durante 3 (três) meses,
consecutivos ou não, a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Diante da exegese das normas supra transcritas, mister se faz ressaltarmos que as empresas que tenham sua inscrição estadual baixada, cancelada ou suspensa, implica considerar o contribuinte como não inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, não estando mais apto a realizar negócios do comércio.
Surgindo assim o questionamento acerca da possibilidade de lavratura de auto de infração com a aplicação da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS a pessoa jurídica após a baixa, cancelamento ou suspensão da inscrição.
Nesse caso, urge nos reportarmos ao fato gerador das operações realizadas, que nada mais é que a origem de uma obrigação de pagar tributo. Os impostos que as empresas arcam tem uma origem de cobrança (chamada fato gerador). Dessa maneira, só pode ser exigido se o fato gerador estiver ocorrido.
Assim sendo, ocorrendo o fato gerador das operações sujeitas à cobrança do ICMS através de auto de infração antes da baixa, cancelamento ou suspensão da atividade, poderá ser lavrado o auto de infração com a sujeição passiva imputada a PESSOA JURÍDICA para cobrança de repercussão tributária oriunda desses fatos geradores.
Todavia, ocorrendo o fato gerador após a baixa, cancelamento ou suspensão da inscrição estadual, a imputação da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS não poderá mais ser atribuída a pessoa jurídica, por não mais existir relação causal entre a pessoa jurídica e o Fisco, cabendo a lavratura do auto de infração ao infrator.
Portanto, observa-se que as operações que estão sujeitas a cobrança do ICMS em tese teriam ocorrido antes da baixa, cancelamento ou suspensão da inscrição, quando o contribuinte estava autorizado a praticar atos jurídicos de comércio.
Devendo ser ressaltado, que nas operações realizadas quando a empresa emite nota fiscal ou adquire mercadorias estando com sua inscrição baixada, cancelada ou suspensa, caracteriza-se como fato jurídico inexistente, sujeitando-se a cobrança da repercussão tributária quanto ao recolhimento do ICMS e aplicando-se a sujeição passiva para efeito de cobrança, ao possuidor e detentor da mercadoria, haja vista o documento emitido por pessoa jurídica com inscrição estadual baixada, cancelada ou suspensa, que se encontrar acobertando operações ou prestações, deve ser considerado inidôneo para todos os efeitos legais.
Nesse diapasão, diferente da analogia suscitada quanto à impossibilidade de lavratura de auto de infração contra pessoa física falecida, vislumbra-se que nesse caso não pode haver a cobrança sobre o falecido em razão de existir regramento próprio no Código Civil acerca da responsabilidade do espólio.
Na seara tributária, é perfeitamente plausível a lavratura de auto de infração para cobrança do ICMS com a imputação da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS a pessoa jurídica, desde que a cobrança se refira a operações cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da baixa, cancelamento ou suspensão.
Perfilhando essa tese, mister se faz nos reportarmos aos disciplinamentos contidos nos art. 138, §1º, art. 139-E e art. 140, §5º, todos do RICMS/PB, que dispõem de forma hialina que a baixa, cancelamento ou suspensão da inscrição estadual de uma pessoa jurídica não implicará quitação de tributos ou exoneração de qualquer responsabilidade tributária ou de outra natureza, apurados antes ou após ato cadastral correspondente, conforme se extrai dos dispositivos do RICMS/PB transcritos ipsis litteris abaixo:?
Art. 138. A baixa a pedido ou “ex officio”, bem como a reativação ou o restabelecimento, não implicará quitação de tributos ou exoneração de qualquer responsabilidade tributária ou de outra natureza, apurados antes ou após o ato cadastral correspondente. (g.n)
§ 1º O disposto no “caput” não impedirá que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelo contribuinte, sócios ou administradores. (g.n)
Art. 139-E. A suspensão a pedido ou “ex officio”, bem como a reativação ou o restabelecimento, não implicará quitação de tributos ou exoneração de qualquer responsabilidade tributária ou de outra natureza, apurados antes ou após o ato cadastral correspondente, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 138 deste Regulamento. (g.n)
Art. 140. (...)
§ 5º O cancelamento e o restabelecimento previstos neste artigo não implicarão quitação de tributos ou exoneração de qualquer responsabilidade tributária ou de outra natureza, apurados antes ou após o ato correspondente. (g.n)
Onde mister se faz ressaltar que a baixa, cancelamento ou suspensão da inscrição estadual não impedirá que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelo contribuinte, sócios ou administradores, conforme dicção do §1º do art. 138 do RICMS/PB, já transcrito.
Destarte, chega-se a ilação de que todos os fatos geradores ocorridos antes da baixa, cancelamento e suspensão da inscrição estadual, estão aptos à cobrança do ICMS de possíveis repercussões tributárias a ser realizada através de auto de infração, aplicando-se a sujeição passiva a pessoa jurídica, com responsabilidade solidária aos sócios detentores de cargos de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas, conforme disposição legal contida no art. 135, inciso III, do CTN, in verbis:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
In fine, resta claramente demonstrada, diante das considerações tecidas e das normas transcritas, ser perfeitamente factível, legal e aplicável a lavratura de auto de infração contra pessoa jurídica com inscrição baixada, cancelada ou suspensa, desde que a exigência fiscal tenha por escopo operações cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da baixa, cancelamento ou suspensão, conforme disposição normativa contida no art. 138, §1º, art. 139-E e art. 140, §5º, todos do RICMS/PB.
Autor: Rodrigo Antônio Alves Araújo

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