top of page

A IMPORTÂNCIA DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DE JULGAMENTO NA APRECIAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Writer: Rodrigo Antônio Alves Araújo
    Rodrigo Antônio Alves Araújo
  • Apr 6, 2021
  • 5 min read

Updated: Apr 6, 2021

O Processo Administrativo Tributário - PAT ou fiscal, propriamente dito, é todo aquele que se destina à determinação, exigência ou dispensa do crédito tributário, bem como a fixação do alcance de normas de tributação em casos concretos.

Perfilhando esse entendimento, mister se faz nos reportarmos ao que preceitua o RICMS/PB, mormente, em seu art.677, que assim dispõe:

Art. 677. O Processo Administrativo Tributário (PAT) forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza de crédito tributário não recolhido ou recolhido irregularmente, organizando-se à semelhança de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.

Outrossim, quanto ao procedimento contencioso, é pacífico e uníssono o entendimento de que o Processo Administrativo Tributário desenvolve-se, ordinariamente, em duas instâncias, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre os contribuintes e a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária, ou seja, em sentido genérico, o procedimento administrativo contencioso é todo sistema de prestação jurisdicional destinado a resolver conflitos emergentes da relação entre o contribuinte e o Fisco, dentro do próprio âmbito da administração pública.

Visto ser cediço que o julgamento na instância administrativa inicia-se pela instauração do procedimento contencioso tributário e termina com a decisão definitiva ou submissão do caso ao Poder Judiciário, tendo início o contencioso com a interposição da petição reclamatória por parte do contribuinte.

Destarte, é hialino o entendimento de ser o processo administrativo uma relação jurídica triangular, organizando-se à semelhança de autos forenses, onde figura o Juiz, no vértice, e as duas partes, o Fisco e o Contribuinte, em oposição, na base.

In casu, para que seja analisada em primeira instância a matéria concernente ao auto de infração lavrado, no tocante ao mérito, necessário se faz a instauração do contencioso através da interposição, por parte do contribuinte, da petição defensual, pois em regra, máxime no judiciário, se o acusado não contestar a autuação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autuante, pois o contribuinte que não contesta a acusação lhe imputada é considerado “REVEL”, o que faz com que não seja apreciado o mérito da contenda.

Neste diapasão, vislumbra-se caber a primeira instância a apreciação em primeira mão, tanto diante da revelia ou do contencioso tributário, da legalidade da exigência do crédito tributário lançado de ofício, onde o julgamento é realizado por julgadores singulares, altamente qualificados, os quais, através de distribuição, recebem os processos para apreciação quanto aos aspectos materiais e formais e julgamento, tendo os mesmos o livre arbítrio para prolatar a sua sentença da forma como entenderem, todavia, devendo tecer hialinamente em sua sentença as fundamentações de fato e de direito, as quais devem nortear o decisium, entendimento este claramente delineado no RICMS/PB, mas precisamente em seu art. 804, § 2º conforme dispostos na transcrição ipsis litteris da norma abaixo:

Art. 804 –....................................................................

§ 2º - Os Julgadores Fiscais funcionarão em forma de juizes singulares, com independência de decisão e livre convencimento, incumbindo-lhes aplicar e integrar a legislação de conformidade com as normas deste Regulamento, da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, do Código Tributário Nacional e, subsidiariamente, do Código de Processo Civil ou do Código de Processo Penal, conforme se tratar de tributo ou de penalidade. (Grifo nosso)

Neste norte, diante da independência da decisão e do livre convencimento do julgador monocrático, é que nasce a importância de apreciação do crédito tributário pelo órgão de segunda instância, pois apesar do alto grau qualitativo e intelectual dos julgadores da instância a quo, as decisões prolatadas podem conter vícios ou lacunas ou mesmo, pode haver divergências de entendimento, sendo a mesma matéria julgada por um julgador cujo entendimento seja disforme de outro julgador.

Assim como, poder haver vício formal ou material não percebidos ou não saneados na primeira instância de julgamento, a exemplo de um cerceamento de defesa.

Partindo dessa premissa, infere-se que um julgamento prolatado na primeira instância estará sujeito à homologação pela segunda instância, seja através de recurso ordinário ou de ofício.

Neste norte, chamamos a atenção para o inconformismo de alguns auditores, quando tem os seus autos de infração julgados procedentes em primeira instância e considerados improcedentes ou parcialmente procedentes em segunda instância de julgamento, ou mesmos, quando são solicitados em segunda instância, através de diligência, para fornecer informações ou acostarem documentos pertinentes ao processo.

Nestes casos os fazendários sempre reclamam lastreados na tese de que o auto de infração já teria sido julgado em primeira instância favorável ao Fisco, portanto, não teria sentido a solicitação de diligência requerendo a juntada de documentos ou mesmo, acham absurdo o julgamento ter lhe sido favorável em primeira instância e contra na segunda.

In casu, é de bom alvitre que se lembre aos que pensam dessa forma, que a decisão singular está sujeita a homologação, seja através de recurso ordinário ou de ofício, só sendo uma decisão considerada definitiva, quando o auto de infração for considerado procedente em primeira instância não havendo a interposição de recurso ordinário após a sentença singular.

Dessa forma, quando é efetuado o julgamento em segunda instância, o crédito tributário constante da peça basilar deve ser analisado novamente, desta feita, o lançamento do crédito tributário que foi analisado por apenas um julgador, estará sujeito à análise e ao crivo de um colegiado paritário, com representantes da Fazenda estadual e das Federações da Indústria, Comércio e Micro e Pequenas Empresas, o que faz com que na segunda instância ocorram muitas reformas de decisões monocráticas, até mesmo em virtudes de provas que só foram apresentadas na fase recursal.

Não poderia ser diferente, pois a segunda instância administrativa nasceu com o objetivo de conceder ao contribuinte o duplo grau de jurisdição para lhe dar a oportunidade para que seja revista as decisões que por ventura apresente falhas ou equívocos e ao mesmo tempo, dar a oportunidade à administração publica de rever seus próprios atos para que a exigência se paute dentro da legalidade exigida, evitando assim que uma decisão prolatada com equívoco na instância primeira seja deletéria, tanto para a Fazenda estadual como para o contribuinte.

Assim, um dos objetivos da segunda instância, além dos já citados, reporta-se a resguardar o Erário estadual de qualquer erro cometido no julgamento singular, ou entendimento disforme do Regulamento/PB, não quero afirmar com isso que o julgamento de segunda instância não possa apresentar erros, mas convenhamos que mais cabeças pensantes tornam a margem de erro bem menor, já que na primeira instância, como já foi dito, o julgamento é realizado por uma única pessoa, que pode ter entendimento correto acerca de determinada matéria, como o entendimento pode estar equivocado, dessa forma, as decisões prolatadas pelo órgão de segunda instância são mais discutidas e uniformes, em virtude da própria estrutura do órgão, já que é um colegiado paritário, onde para serem prolatadas decisões lastreadas na mais lídima justiça fiscal, as matérias devem ser exaustivamente discutidas nas sessões ordinárias e colocadas em votação, cabendo ao colegiado durante a sessão de votação prolatar decisão unânime ou não.

Destarte, diante das considerações tecidas, vislumbramos que a segunda instância tem como atividade precípua ratificar ou corrigir eventuais vícios, sejam eles material ou formal, contidos nas decisões singulares, mantendo ou reformando o crédito tributário cujo mérito teve sua análise apreciada pelo julgador singular, já que é um colegiado paritário composto por conselheiro da carreira de auditor fiscal representantes da Fazenda estadual e por representantes dos contribuintes (Federação do Comércio, Federação da Industria e Federação das Micros e Pequenas Empresas), e um presidente, integrante da carreira de auditor fiscal, todos com ilibada reputação e notório conhecimento contábil/jurídico, nomeados pelo Governador do Estado para mandatos por tempo determinados.

Ficando assim comprovada a necessidade de apreciação e homologação por parte da segunda instância das matérias apreciadas em primeiro grau, para dar legalidade e legitimidade a exação e tornar o crédito tributário exigido líquido e certo para efeito de execução, resguardando assim os cofres públicos de eventuais prejuízos.



Autor: Rodrigo Antônio Alves Araújo












Comments


© 2021 - Todos os direitos reservados a Rodrigo Antônio Alves Araújo.

bottom of page