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AS OPERAÇÕES DE DELIVERY REALIZADAS POR EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL E A BC DO ICMS NAS VENDAS

  • rodrigoaaaraujo
  • Apr 14, 2023
  • 7 min read

AS OPERAÇÕES DE DELIVERY REALIZADAS POR EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL E A DÚVIDA QUANTO A INCLUSÃO DO SERVIÇO DA ENTREGA NA BC DO ICMS

Diversas são as questões que surgem diariamente em torno da aplicação da legislação do ICMS, onde muitas dessas questões trazem repercussão direita no recolhimento do ICMS pelo contribuinte.

No caso em questão, iremos nos reportar ao questionamento existente nas operações de delivery realizadas por contribuintes do Simples Nacional, em face do surgimento de dúvida acerca da inclusão ou não do pagamento do serviço de entrega na base de cálculo do ICMS.

Nesse diapasão, ressalta-se que existem duas modalidades de cobrança:


1- o consumidor faz o pedido no aplicativo e o pagamento é feito antecipadamente, sendo todo direcionado para o aplicativo, que irá repassar ao estabelecimento da Consulente apenas o valor das refeições, já descontando a taxa de entrega e o valor do motoboy;


2- o consumidor faz o pedido através do aplicativo e o pagamento é feito na entrega da mercadoria via cartão de débito/crédito, sendo a Consulente quem repassa a taxa de entrega para o aplicativo e para o motoboy. Iremos no ater primeiramente a forma “2”, quando o pagamento é realizado quando da entrega da mercadoria ao consumidor, onde o pagamento é realizado de forma eletrônica, como pix ou cartões de crédito/débito, visto o valor do pagamento feito pelo consumidor englobar tanto o valor da mercadoria como o da taxa de entrega.


Nesse caso em particular, apesar do preço da mercadoria vendida ser o divulgado pelo vendedor em seu estabelecimento comercial, no caso de delivery, existe a taxa de entrega, a qual será paga, juntamente com a mercadoria, pelo adquirente, onde quase sempre esse pagamento é realizado através de cartão ou pix, resultando num valor único pago.


Nesse diapasão, vislumbra-se que nesse tipo de operação, a empresa contrata a entrega terceirizada, cujo pagamento da taxa de entrega será realizado pelo empresário ao entregador do aplicativo após a entrega da mercadoria, porém, o pagamento nesse tipo de operação é realizado em regra pelo consumidor através de cartões ou pix, estando incluído no pagamento, tanto do valor da mercadoria, como a taxa de entrega, facilitando assim o pagamento pelo consumidor, haja vista o entregador não ter a maquineta para que sua taxa fosse paga a ele diretamente.


Dessa forma, infere-se que esse pagamento realizado pelo consumidor quanto do recebimento da mercadoria é informado as SEFAZ estaduais pelo banco ou administradora de cartões como se fosse o valor total da venda, quando na realidade, muitos empresários entendem ser a taxa de entrega uma despesa, não sujeita a tributação pelo ICMS.


Assim, como existe um confronto realizado pelos fiscos estaduais entre as operações realizadas através do cartão de crédito/débito ou pix e os valores de vendas declarados pelo contribuinte, e sendo verificado nesse confronto que os valores informados pelas administradoras e bancos são equivalentes as receitas de vendas declaradas pelo contribuinte através da EFD, não há repercussão tributária passível de exigência fiscal pelos fiscos estaduais.


Todavia, caso o contribuinte declare como vendas apenas os valores das mercadorias, excluindo a taxa de entrega fora da receita, haverá diferença a maior entre o valor informado pelas administradoras de cartões/bancos com os valores de vendas declarados, já que os valores que foram pagos através de cartão ou pix estarão com a taxa de entrega incluso, o que enseja a exigência fiscal pautada na presunção de que a diferença a maior nas operações com cartões/pix teriam resultado de operações de vendas sem a devida nota fiscal.


O que resultará na cobrança pelo fisco do valor concernente a diferença constatada entre as vendas realizadas e as informações fornecidas ao fisco pelas administradoras de cartões, sob a acusação de vendas sem documento fiscal,


No caso em questão, vislumbra-se que parte dos contribuintes entendem que a taxa de entrega não poderia fazer parte da base de cálculo do ICMS, já que não se refere a receitas de vendas, não estando sujeita ao ICMS, declarando assim como receitas de vendas para efeito de pagamento do simples nacional do valor total pago através do cartão ou pix, porém, com a segregação no PGDAS quando do recolhimento do ICMS, do valor referente as taxas de entregas, por entenderem que tais taxas não estariam sujeitas ao ICMS. In casu, em razão desse entendimento, mister se faz trazemos à baila para uma melhor compreensão e elucidação da questão o disciplinamento contido no art. 13, § 1º, II, b da Lei Complementar nº. 87 de 1996, que dispõe o seguinte:


Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:

(…)

II – o valor correspondente a:

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.(grifo nosso)


Ao tempo em que o RICMS/PB, disciplina acerca da matéria em seus art. 3º, inciso VIII, alínea “a”, art. 14, inciso IV, alínea “a” e §1º, inciso II, alíneas “a” e “b”, o seguinte:


Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;


Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 3º:

a) o valor da operação, na hipótese da alínea “a”;

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do “caput” deste artigo (Lei nº 7.334/03):

II - o valor correspondente a:

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.(grifo nosso)


Portanto, diante da exegese das normas em epígrafe, infere-se que no caso do ICMS, o valor pago quando da entrega da mercadoria juntamente com a taxa de entrega caracterizam o valor da operação, sendo a taxa de entrega caracterizada como um frete, devendo o seu valor ser integrado a base de cálculo do ICMS.


Partindo dessa premissa, perquire-se que o valor pago pelo consumidor quando da entrega em domicílio, totalizando o valor da mercadoria e da taxa de entrega, estão sujeito a tributação do ICMS, seja em empresas do simples nacional ou tributação normal, não podendo ser o valor da taxa de serviço segregado da base de cálculo do ICMS, por se caracterizar o valor da operação realizada. Razão pela qual, também deve ser considerado como valor da operação a forma de pagamento disposta no item “1” inicialmente mencionado, concernente ao pagamento antecipado, pois apesar do consumidor fazer o pedido no aplicativo com o pagamento antecipadamente, o qual é todo direcionado para o aplicativo, que irá repassar ao estabelecimento da Consulente apenas o valor das refeições, já descontando a taxa de entrega e o valor do motoboy.


Depreende-se nesse caso que o valor pago pelo consumidor final se caracteriza também como valor da operação (mercadoria + taxa entrega), que é o valor total cobrado do consumidor final na operação Sendo de bom alvitre lembrar que o transporte de bens consiste em levá-los de um lugar a outro, pelos vários meios possíveis, portanto, no caso de uma venda por um contribuinte, o mesmo assume a obrigação de efetuar o transporte, fazendo-o por conta própria ou contratando um transportador, a propriedade do bem vendido não se transmite até que ocorra a tradição efetiva, isto é, o ato de entrega ao comprador da coisa (transferência da posse), que permanece no patrimônio do vendedor até esse momento.


Nesse contexto, o valor cobrado do comprador na forma de taxa de entrega (frete), deve ser incluído na base de cálculo do ICMS juntamente com os valores de seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, quando a entrega for realizada pelo contribuinte ou por terceiro contratado por sua 5 conta e ordem, assim como devem compor a base de cálculo os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas.


Onde se chega a ilação de que em ambas as formas de pagamento, tanto antecipada, como a forma de pagamento realizada na entrega da mercadorias, o valor pago pelo adquirente faz parte da base de cálculo do ICMS, por se caracterizar como valor da operação, onde o procedimento de segregar a taxa de entrega das receitas, para efeito de cálculo do ICMS do Simples Nacional, caracteriza-se infração, já que o contribuinte estará deixando de tributar parte do valor da operação realizada através de delivery, sujeitando o contribuinte ao recolhimento da parte do ICMS deixado de ser recolhida em razão da segregação, sem prejuízo da penalidade cabível.


Pois no caso em tela, não vislumbramos no disciplinamento disposto no art. 18, §4º e § 4º-A da Lei Complementar nº 123/2006, qualquer possibilidade de segregação das receias, para fins de tributação pelo Simples Nacional quanto as operações de delivery concernente aos valores das taxas de entrega pagas juntamente com o valor da mercadoria quando da entrega da mesma ao consumidor, onde mister se faz trazermos à baixa a SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF027 Nº 64, que por analogia se aplicaria perfeitamente ao caso, vejamos:


ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA:

RECEITA BRUTA. FRETE DESTACADO EM NOTA FISCAL DE VENDA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. Compreende-se na receita bruta de venda nas operações de conta própria e, por conseguinte, na base de cálculo dos tributos a serem pagos por quem opta pelo Simples Nacional o custo do frete destacado nas notas fiscais de venda, ainda que ele seja objeto de mero repasse ao transportador da mercadoria vendida.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, artigo 3º, § 1º.

PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA

Chefe Substituto


Portanto, diante das considerações aqui trazidas, evidencia-se na LC nº 87/2006 e art. 3º, inciso VIII, alínea “a”, art. 14, inciso IV, alínea “a” e §1º, inciso II, alíneas “a” e “b”, todos do RICMS/PB, todo o arcabouço jurídico que ratifica o entendimento de que a taxa de entrega deve fazer parte do valor da operação, para efeito de base de cálculo do ICMS.




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