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DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO E SUA CARACTERIZAÇÃO

  • Writer: Rodrigo Antônio Alves Araújo
    Rodrigo Antônio Alves Araújo
  • Apr 13, 2021
  • 7 min read

Na labuta diária dos auditores fiscais quando da fiscalização de trânsito de mercadorias, surgem várias situações que devem ser interpretadas a luz da lei de regência do ICMS, onde a subsunção do fato a norma deve ser perfeita para a caracterização correta do fato infringente praticado.

Neste norte, vislumbramos que existe grande disceptação acerca do que seja um documento inidôneo, mormente quando da imposição da base de cálculo para a exigência do imposto.

No caso vertente, a inidoneidade documental vem disciplinada no RICMS/PB no § 1º do art. 143, conforme se observa abaixo:

Art. 143 – ........................................................................

§ 1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I - omita indicações;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

V – apresente divergência entre os dados constantes de suas diversas vias.

Assim, conforme exegese da norma supra, infere-se que várias são as causas que evidenciam um documento fiscal inidôneo, onde dentre elas, os incisos I e III são os que causam mais dúvidas quanto à interpretação, já que os demais são claros em seus textos, pois no tocante ao inciso I, fica muito à mercê do autuante a interpretação do que seriam as omissões de indicações que teriam o condão de determinar a inidoneidade de um documento fiscal, outrossim, o inciso III é bem abrangente quando disciplina que um documento deve ser considerado inidôneo quando não guarde as exigências ou requisitos previstos no Regulamento.

In casu, observa-se que as normas contidas nos dois incisos retromencionados deixam uma gama enorme de possibilidades para o autuante, onde na nossa concepção, deveria haver um detalhamento mais específico do que seria a omissão de indicação e quais as exigências e requisitos no Regulamento que não cumpridos, repercutiriam no monitoramento da operação, tendo em vista a extensa lista de indicações contidas no art. 159 do RICMS/PB.

Perfilhando essa tese, vislumbramos que por ser a atividade de fiscalização vinculada, em cujo desempenho a autoridade administrativa não goza de liberdade para apreciar a conveniência nem a oportunidade de agir.

A lei deveria estabelecer hialinamente quais as indicações, exigências e requisitos no Regulamento que devam ser obedecidos, pois não pode a lei deixar margens para a interpretação do fazendário quando se sabe da imensidão de indicações, exigências e requisitos de um documento fiscal, tendo em vista que deve a lei estabelecer especificamente um fim a ser alcançado, a forma a ser observada e a competência da autoridade para agir, além disso, o momento, vale dizer, o quando agir, não deve a lei deixar margem à apreciação da autoridade, que deve ficar inteiramente vinculada ao comando legal.

Neste diapasão, é cediço que existem realmente muitas indicações, exigências e requisitos que um documento fiscal deve conter, que se não cumpridos trariam prejuízo à máquina fiscalizatória em termos de acompanhamento das mercadorias e recolhimento do imposto, porém, mister se faz chamarmos a atenção para o fato de que muitos fazendários consideram um documento inidôneo pelo simples fato de não conter determinada indicação, exigência ou requisito.

Pois partindo dessa premissa, na nossa concepção, não seria qualquer omissão, exigência ou requisito que teria o condão de caracterizar a inidoneidade documental, haja vista que muitas das vezes o documento fiscal se encontra com os requisitos essenciais para o acompanhamento da operação e o recolhimento do imposto, e por falta de uma simples informação, o mesmo é considerado inidôneo, impondo ao contribuinte o pagamento do imposto da operação, fato este um tanto absurdo, já que o documento geralmente é lançado no livro próprio do emitente cujo imposto será recolhido na data fixada.

Sendo de bom alvitre ressaltarmos que não estamos aqui fazendo apologia a procedimentos deletérios praticados por contribuintes inescrupulosos que realmente agem com a intenção de sonegação, estamos sim, com lastro na tão almejada justiça fiscal, tentando chamar a atenção para o fato de que um documento contendo os requisitos suficientes para garantir o acompanhamento da operação e o conseqüente recolhimento do imposto, não seja considerado inidôneo de chofre, por faltar ao mesmo apenas uma indicação, requisito ou exigência que não tenha a capacidade de dificultar a fiscalização, máxime o recolhimento do imposto.

Pois urge lembrarmos que ao Estado, como sujeito ativo da relação jurídica tributária, não interessa arrecadar impostos se aproveitando de simples erros de preenchimento praticados por contribuintes, quando se sabe que muitos desses erros não trazem prejuízo à fiscalização e ao recolhimento do imposto, tendo em vista que em determinados casos as informações contidas no bojo do documento são suficientes para o monitoramento das mercadorias, apesar de sabermos ser despicienda a perquirição sobre a intencionalidade animus infringendi, ou mesmo sobre o conhecimento no que respeita à relação de causalidade entre o agente e o fato infringente, a exemplo do art. 811, do RICMS/PB.

Pois, é uníssono que o ponto culminante de qualquer fiscalização é a busca do ICMS sonegado, assim, ao Estado cabe a fiscalização dos tributos de sua competência para tentar ilidir a sonegação fiscal e não a arrecadação de ICMS em decorrência de erros praticados pelos contribuintes quando da emissão das notas fiscais.

Diante disso, verificamos que para a caracterização de um documento inidôneo, deveria, a priori, ser realizada pelo agente fazendário uma análise das informações contidas no documento como um todo, onde deveria ser observada todas as informações contidas no bojo do documento, a fim de aferir se a omissão, a falta de exigência ou requisito realmente constatada no documento teria o condão de dificultar o acompanhamento das mercadorias e o recolhimento do imposto. Onde com arrimo nas informações contidas no documento caberia à Fazenda estadual, já que é detentora de meios legais, antes de considerar um documento inidôneo, tentar averiguar através de contatos com os emitentes ou adquirentes das mercadorias, se a operação realmente apresenta foro de legitimidade.

Pois se observa na prática reiterada, que muitas notas fiscais consideradas inidôneas, as quais os contribuintes tiveram que arcar com o pagamento total do imposto, poderiam ter ensejado apenas a exigência do imposto concernente à operação subseqüente, a exemplo da nota fiscal que consigna destinatário com inscrição estadual cancelada, respeitando o imposto destacado no documento fiscal, pois muitas vezes o documento, apesar de conter um pequeno vício, contém informações que possibilitam o acompanhamento das mercadorias.

Destarte, após as considerações tecidas vislumbramos que a condição sine qua non para a caracterização de um documento inidôneo seria se o mesmo apresentasse um vício que tivesse o condão de dificultar a aferição das mercadorias ou mesmo o monitoramento até o destino.

Isso posto, verificamos que dentre os vícios constatados com freqüência pela fiscalização e passíveis de caracterizarem a inidoneidade documental podemos citar os seguintes:

- Descarrego em local diverso;

- Prazo de validade vencido;

- Nota Fiscal que não seja a legalmente exigível para operação;

- Contenham declarações inexatas das mercadorias transportadas quanto a descrição que não se coadunem as transportadas;

- Apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

- Apresente os dados divergentes entre as suas diversas vias;

- omita indicações que sejam de primordial importância para o acompanhamento das mercadorias;

- Não guarde as exigências e requisitos previstos no RICMS que são de suma importância para a aferição da regularidade da operação.

Outrossim, observamos que determinados fatos constatados pela fiscalização diariamente, na nossa concepção, não são caracterizadores da inidoneidade documental, a exemplo de mercadorias sendo transportadas em grande volume e habitualidade por contribuintes não inscritos, assim como a falta de baixa de Termo de Responsabilidade, bem como a divergência de quantidades de mercadorias constatada a maior entre a nota fiscal e a efetivamente transportada e, mormente, deveria haver uma uniformização de entendimento no tocante às mercadorias destinadas a contribuintes com inscrição cancelada, onde neste caso específico, deveria haver a exigência do imposto com um agregado concernente a operação subseqüente, o que garantiria à Fazenda estadual o ICMS de uma possível operação mercantil realizada pelo adquirente, analogicamente à exigência imposta as pessoas não inscritas que adquirem em volume e habitualidade mercadorias, e, mormente ao que disciplina o art. 27 do RICMS/PB, quando se reporta as entradas no Estado sem destinatários certo, pois, apesar da empresa está com inscrição estadual cancelada ou suspensa, com base no art. 4º da Lei Complementar 87/96, a mesma pode ser considerada contribuinte para efeito de exigência do imposto concernente a operação subseqüente, conforme se depreende da norma in verbis:

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Destarte, após as considerações tecidas, chega-se à ilação que a caracterização de um documento fiscal como inidôneo é uma coisa séria, que traz repercussão financeira para as empresas e, porque não dizer para a Fazenda estadual, onde não deve ser efetuada de chofre, sem uma análise minuciosa dos fatos que cercam a operação como um todo, pois como já foi dito, o ponto culminante de qualquer fiscalização é a busca do ICMS sonegado, assim, ao Estado cabe a fiscalização dos tributos de sua competência para tentar ilidir a sonegação fiscal e não a arrecadação de ICMS em decorrência de erros praticados pelos contribuintes quando da emissão das notas fiscais, que não ilidem a possibilidade de acompanhamento das mercadorias e o consequente recolhimento do imposto.

Sendo de bom alvitre ressaltarmos que no caso do documento fiscal ser realmente considerado inidôneo, conforme o disciplinamento emergente do art. 24 do RICMS/PB, a base de cálculo para exigência do imposto poderá ser arbitrada pela autoridade fiscal, dessa forma, o parágrafo único do caput assim explicita:

- O preço constante de pauta elaborada pela secretaria das finanças;

- O preço corrente da mercadoria ou sua similar na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação, ou o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação;

Ora, vislumbra-se que não havendo como se saber qual seria o preço das mercadorias quando o documento fiscal é considerado inidôneo, cabe a aplicação, por parte da autoridade fiscal, do arbitramento, onde no nosso entendimento, poderá o mesmo, tomando por base o preço constante da nota fiscal, agregar qualquer percentual que leve ao preço corrente da mercadoria ou sua similar na praça do contribuinte fiscalizado, ou mesmo, o preço FOB à vista calculado para qualquer operação.

Cabendo ao autuado, conforme prevê o art. 25 do RICMS/PB, havendo discordância em relação ao valor fixado ou arbitrado, comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

Assim, só deverá haver reforma do valor arbitrado pela autoridade fiscal, se, e somente se, for comprovado pelo autuado que o valor arbitrado não se coaduna a realidade facta de mercado, assim, com base em provas materiais prevalecerá como base de cálculo o preço demonstrado pelo autuado.

In casu, não corroboramos o entendimento de que caberia como base de cálculo o valor da nota fiscal considerada inidônea, pois sendo o documento inidôneo, as informações contidas no mesmo são apócrifas, assim, o procedimento correto, na nossa concepção, seria o arbitramento do preço com base no valor de mercado, o qual fica sujeito a apresentação de contra-prova por parte do contribuinte, não cabendo por parte dos órgãos de julgamento expurgar do valor de mercado arbitrado pela autoridade fiscal qualquer percentual de agregação, sem que seja com base em provas matérias apresentadas pelo contribuinte.


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