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DOS EQUÍVOCOS DE ENTENDIMENTO E INTERPRETAÇÕES COMETIDOS PELA SEFAZ NAS OPERAÇÕES COM O FAIN

  • rodrigoaaaraujo
  • May 31, 2024
  • 25 min read

Várias são as interpretações possíveis de uma norma, por mais clara que se apresente, onde a problemática surge quando o aplicador da norma tem entendimento e interpretação que não espelhem a realidade facta e jurídica desejada quando da elaboração dessa norma pelo legislador, o que pode acarretar prejuízos tanto para o erário como para o contribuinte, caso esses entendimentos e interpretações não sejam efetivamente discutidos com o objetivo precípuo de obtenção de uma uniformização pautada dentro dos princípios legais e justos, aplicando-se a lídima justiça fiscal.

Em razão disso, traremos considerações doutrinárias sobre a prática reiterada de entendimentos e interpretações aplicadas pela SEFAZ que achamos equivocadas acerca das operações sujeitas ao benefício do FAIN.

Traremos considerações acerca de três entendimentos, que entendemos com a devida máxima, serem equivocados, quais sejam:


-IMPEDIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO FAIN QUANDO A APURAÇÃO MENSAL APRESENTA SALDO CREDOR;


-EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO FRETE CIF QUANDO DA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO PARA OBTENÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO FAIN;


-DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO FAIN – RECEITA 1205 E 1210-SEM A REALIZAÇÃO DA APURAÇÃO MENSAL COM BASAE NO ART. 52 DO RICMS/PB;

 

Assim, passaremos a tecermos as considerações sobre as fundamentações de fato e de direito sobre tais tópicos; na tentativa de demonstrarmos os equívocos que estariam sendo cometidos.

 

1.      DO DIREITO DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO FAIN QUANDO A APURAÇÃO APRESENTA SALDO CREDOR


Existe atualmente um entendimento por parte do Fisco estadual de que a utilização do crédito presumido FAIN não poderia ser efetuada se a apuração mensal apresentasse saldo credor.

Com a devida vênia, discordamos veementemente desse entendimento, haja vista ser cediço que a finalidade da concessão do benefício do crédito presumido FAIN tem por escopo proporcionar ao contribuinte, quanto as mercadorias incentivadas, uma diminuição da tributação em face do incentivo concedido.

Assim, ao privar o contribuinte de utilização do valor do crédito presumido FAIN quando da apuração total, englobando mercadorias incentivas ou não incentivadas, em razão da apuração mensal se apresentar credora, estará o fisco estadual tributando integralmente as operações incentivas, haja vista na apuração das operações incentivadas não está sendo abatido do débito o valor do crédito presumido, como determina o TARE.

Perfilhando esse entendimento, perquire-se que em regra os Termos de Acordos dispõem o seguinte:

A cada período de apuração do imposto, a Empresa, em substituição à sistemática de recolhimento de recursos ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial – FAIN, fará jus à utilização de crédito presumido de 74,25% (setenta e quatro vírgula vinte e cinco por cento) a ser calculado sobre o saldo devedor do ICMS apurado, limitado à produção industrial mensal total própria incentivada. (g.n)


Nesse diapasão, infere-se que para a obtenção do valor do crédito presumido FAIN, torna-se necessária, primeiramente, a realização de uma apuração mensal considerando para efeito de crédito e débitos, apenas as operações com produtos incentivados.

Essa apuração serve apenas para se obter o valor do saldo devedor, o qual será aplicado o percentual de 74,25%, que resultará no valor do crédito presumido que será utilizado na apuração mensal total disciplinada no art. 52 do RICMS/PB, que assim explicita:


Art. 52. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que seja devido em cada operação ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o anteriormente cobrado por este Estado ou por outra unidade da Federação, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante e Fisco.


Onde é de bom alvitre ressaltarmos que a apuração disciplinada no artigo em epígrafe, a qual tem sua origem no princípio constitucional da não-cumulatividade, tem por escopo todas as operações da empresa, seja relativa a industrialização incentivada ou não, além de operações de revenda de mercadorias, em razão desse fato, urge lembrarmos ser ilegal a determinação para que o contribuinte recolha o ICMS resultante da apuração realizada apenas para efeito de obtenção do valor do crédito presumido FAIN, como se fosse o recolhimento do FAIN, sem que seja realizada a apuração total com base no art. 52 do RICMS/PB.

Partindo dessa premissa, passamos a demonstrar como entendemos que deve ser realizado o cálculo do FAIN em empresas com 100% (cem por cento) de sua produção incentivada, empresas com produção incentivada e não incentivada ou comercial e empresas que apresentam saldo mensal credor na apuração.

 

EXEMPLO 1 (BENEFÍCIO DE 74,25% CRÉD. PRESUMIDO – PROD. 100% INCENTIVADOS)

Saldo credor anterior = 0,00

Entradas = 60.000,00 (matérias-primas e embalagens utilizadas na produção dos produtos incentivados)

Saídas = 40.000,00 (produto incentivado)


No caso, como toda linha de produção está incentivada, a apuração convencional e apuração para obtenção do crédito presumido será única.

 

1)      MERCADORIAS INCENTIVADAS


APURAÇÃO

APURAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO PRESUMIDO FAIN

R$

Débito saídas  -  (A)

60.000,00

Crédito entradas  (B)

40.000,00

Saldo devedor (A-B)=C

20.000,00

CRÉDITO PRESUMIDO FAIN  (74,25%) 

14.850,00

 

 

APURAÇÃO MENSAL TOTAL (Art. 52 do RICMS/PB)

R$

Débito saídas  -  (A)

60.000,00

Crédito entradas  (B)

40.000,00

SALDO DEVEDOR (C=A-B)

20.000,00

Créd. Presumido Fain  (74,25%) 

(14.850,00)

VALOR DE ICMS A RECOLHER

5.150,00

 

No caso vertente, conforme memória de cálculo supra, observa-se que nesse exemplo, apesar das operações serem 100% incentivadas, ainda assim torna-se necessário, para fins de obtenção do valor de ICMS mensal a recolher, que se faça a apuração mensal total com base no art. 52 do RICMS/PB, aplicando-se o crédito presumido do FAIN obtido, haja vista a possibilidade de haver débitos diversos e crédito de ativo e outros ajustes, o que ensejará o valor real a ser recolhido de ICMS no mês.

Sendo de bom alvitre lembrar novamente, que o ICMS é devido apenas na apuração mensal total, sendo indevida a cobrança do ICMS com a nomenclatura de ICMS FAIN, com base nas RECEITAS 1210 (FAIN MUNICÍPIO) e 1205 (FAIN ESTADO), resultante da apuração para obtenção do valor do crédito presumido FAIN, principalmente quando ocorre saldo credor na apuração mensal total e não ocorre a respectiva apuração com o crédito presumido, tendo em vista haver nas normas que norteiam o ICMS PB apenas a possiblidade de uma única apuração do ICMS, a qual é disciplinada no art. 52 do RICMS/PB.

 

EXEMPLO 2 (BENEFÍCIO DE 74,25% CRÉD. PRESUMIDO – INDÚSTRIA – 50% MERCADORIAS INCENTIVADA E 50% NÃO INCENTIVADA)

Obs: A lógica aplicada aqui é a mesma aplicada quando existem operações de comércio.


1)      MERCADORIAS NÃO INCENTIVADAS

Saldo credor anterior = 0,00

Entradas = 60.000,00 (matérias-primas e embalagens utilizadas na produção dos produtos NÃO incentivados)

Saídas = 40.000,00 (produto NÃO incentivado)

 

Considerando valores iguais quanto as operações incentivadas e não incentivadas.

 


APURAÇÃO

APURAÇÃO PRODUTOS NÃO INCENTIVADOS

R$

Débito saídas NÃO incentivadas  -  (A)

60.000,00

Crédito entradas Não incentivadas  (B)

40.000,00

Saldo devedor (A-B)=C

20.000,00

ICMS DEVIDO

20.000,00

 

Na planilha acima, vislumbra-se o cálculo da apuração considerando apenas as operações NÃO incentivadas para efeito de comparativo.

 

2)      MERCADORIAS INCENTIVADAS (CÁLCULO PARA OBTENÇAO DO VALOR DO CRÉDITO PRESUMIDO FAIN)

Saldo credor anterior = 0,00

Entradas = 60.000,00 (matérias-primas e embalagens utilizadas na produção dos produtos incentivados)

Saídas = 40.000,00 (produto incentivado)

 


APURAÇÃO

CÁLCULO OBTENÇAO DO VALOR C. PRESUMIDO

R$

Débito saídas incentivadas  -  (A)

60.000,00

Crédito entradas incentivadas (B)

40.000,00

SALDO DEVEDOR  (A-B)=C

20.000,00

CRÉDITO PRESUMIDO FAIN  (74,25%)  (C*74,25%)

(14.850,00)

SALDO DEVEDOR MENOS CRÉDITO PRESUMIDO

5.150,00

 

Na planilha acima, apresentamos o cálculo da apuração realizada apenas com as operações incentivadas, para efeito de obtenção do valor do crédito presumido FAIN, onde se observa que o valor do crédito presumido resulta em R$ 14.850,00 (74,25% x 20.000,00), restando um saldo devedor de R$ 5.150,00.

Após a obtenção do valor do crédito presumido FAIN (R$ 14.850,00), deve-se elaborar a apuração mensal total com todas as mercadorias (incentivadas e não incentivadas), para se obter o valor do ICMS NORMAL a recolher no mês, conforme demonstrado abaixo:

 


APURAÇÃO TOTAL (INCENTIVADAS E NÃO INCENTIVADOS)

APURAÇÃO MENSAL (Art. 52 do RICMS/PB)


Débito saídas NÃO incentivados

60.000,00

Débito saídas incentivados

60.000,00

TOTAL DE DÉBITOS

120.000,00

Crédito entradas Não incentivadas

40.000,00

Crédito entradas incentivadas

40.000,00

Crédito presumido de 74,25% FAIN

14.850,00

TOTAL DE CRÉDITOS

94.850,00

SALDO DEVEDOR

25.150,00

 

 

Recolhimento ICMS produtos não incentivados

20.000,00

Recolhimentos ICMS produtos incentivados

5.150,00

 

No caso em questão, verifica-se que todos os débitos somam R$ 120.000,00, e todos os créditos, acrescidos do crédito presumido de R$ 14.850,00, resulta no valor de R$ 94.850,00, ensejando um saldo DEVEDOR de R$ 25.150,00.

Onde urge ressaltarmos que do total de ICMS a ser recolhido, R$ 20.000,00 se refere a apuração concernente as mercadorias não incentivadas, e R$ 5.150,00 se refere a apuração das mercadorias incentivadas, totalizando de ICMS a recolher de R$ 25.150,00, conforme se constata nas apurações individualizadas com mercadorias incentivadas e não incentivadas.

Conclui-se analisando as planilhas de apuração individual respectivamente (mercadorias não incentivadas e mercadorias incentivadas), que os resultados verificados individualmente após cada apuração quanto ao saldo devedor (não incentivadas = R$ 20.000,00) e (incentivada = R$ 5.150,00), são os mesmos proporcionalmente quando realizada a apuração mensal total englobando todas as operações.

Assim sendo, perquire-se que do total mensal (apuração de mercadorias não incentivadas e apuração de mercadorias incentivadas) acima, que nas operações incentivadas, o saldo devedor inicialmente observado de R$ 20.000,00 é deduzido do crédito presumido de R$ 14.850,00, resultando num recolhimento do ICMS concernente apenas as mercadorias incentivadas de R$ 5.150,00, similar a apuração individualizada realizada com mercadorias incentivadas.

Outrossim, vislumbra-se que ocorreu a mesma lógica quanto a apuração das mercadorias não incentivadas, resultando num valor de ICMS de R$ 20.000,00,referente as operações não incentivadas a ser recolhido, o que nos leva a clara ilação de que mesmo sendo realizada a apuração mensal total conforme determina o art. 52 do RICM/PB, com as mercadorias incentivadas e não incentivadas, a tributação referente às operações incentivadas e não incentivadas apresentarão o mesmo resultado das apurações realizadas de forma individualizada (R$ 5.150,00 e R$ 20.000,00 respectivamente), cujo somatório do ICMS DEVIDO na apuração total mensal no valor de R$ 25.150,00, tem por origem os mesmos valores obtidos das apurações individualizadas.

Sendo esta uma conclusão de primordial importância para análise do próximo exemplo, no caso da existência de saldo credor.

 

EXEMPLO 3 (BENEFÍCIO DE 74,25% CRÉD. PRESUMIDO – INDÚSTRIA – PRODUTOS NÃO INCENTIVADOS –SALDO CREDOR)

No caso em questão, primeiramente, urge ressaltarmos que só haverá crédito presumido FAIN, se a apuração para obtenção do valor do crédito presumido FAIN com base apenas nas mercadorias incentivadas apresentar saldo devedor, haja vista o percentual de 74,25% do crédito presumido incidir sobre o saldo devedor apresentado, assim, não havendo saldo devedor, não haverá crédito presumido, dedução lógica.

Todavia, quando nos referimos a SALDO CREDOR na apuração mensal total com base no art. 52 do RICMS/PB, diante do questionamento suscitado quanto a aplicação ou não do crédito presumido FAIN, infere-se que o saldo credor que é objeto do questionamento ocorrerá em regra na apuração individualizada concernente as mercadorias NÃO incentivadas, cuja repercussão ocorrerá de forma idêntica na apuração realizada com todas as mercadorias incentivadas ou não, conforme demonstrado no exemplo 2.

Onde nesse caso, se a apuração mensal total apresentar saldo credor, o entendimento atualmente adotado pela fiscalização tem por escopo que: “Havendo saldo credor na apuração mensal total, não pode aplicar o crédito presumido”, entendimento este o qual rechaçamos, pelas razões que passaremos a explicitar:

Portanto, passamos a demonstrar a apuração mensal individualizada realizada com base apenas nas operações não incentivadas, vejamos:

 


APURAÇÃO

APURAÇÃO PRODUTOS NÃO INCENTIVADOS


Débito saídas NÃO incentivadas  -  (A)

60.000,00

Crédito entradas NÃO incentivadas (B)

100.000,00

Saldo CREDOR (C=A-B)

(40.000,00)

 

 

 

Observa-se na planilha acima, que a diferença entre débito (R$ 60.000,00) e crédito (R$ 100,000,00), resultou num saldo credor de R$ 40.000,00.

Para efeito comparativo, realizamos a apuração individualizada dos produtos incentivados para obtenção do valor do crédito presumido FAIN, a qual resultou num saldo devedor de R$ 20.000,00, cuja aplicação do percentual de 74,25% sobre esse valor resultou num valor de CRÉDITO PRESUMIDO de R$ 14.850,00, restando um saldo devedor de R$ 5.150,00, após a dedução do saldo devedor, do valor do crédito presumido, conforme demonstrado na planilha abaixo:

 


APURAÇÃO

APURAÇÃO PRODUTOS INCENTIVADOS


Débito saídas incentivados -  (A)

60.000,00

Crédito entradas incentivados  (B)

40.000,00

SALDO DEVEDOR (C=A-B)

20.000,00

CRÉDITO PRESUMIDO FAIN  (74,25%) 

(14.850,00)

ICMS após crédito presumido

5.150,00

 

 

 

Nesse diapasão, após realizarmos a apuração individualizada referente as operações NÃO INCENTIVADAS e INCENTIVADAS, constatamos respectivamente saldo credor de R$ 40.000,00 na primeira e saldo devedor de R$ 5.150,00 na segunda.

Em face disso, passamos a analisar o questionamento suscitado de que havendo saldo credor quanto as operações não incentivadas, não poderia o contribuinte utilizar o benefício do crédito presumido FAIN.

Ora, com a devida máxima venia, após a realização da apuração individualizada apenas com mercadorias incentivadas, havendo o valor do crédito presumido obtido conforme determina o TARE, independente da apuração mensal total realizada com base no art. 52 do RICMS/PB, apresentar saldo credor, no nosso singelo entendimento, tal fato não tem o condão de impedir a utilização do crédito presumido, já que demonstramos claramente no exemplo anterior que a apuração mensal total nada mais é que o espelho das apurações individualizadas realizadas com mercadorias incentivadas e não incentivadas que se apresentam de forma proporcional na apuração total mensal, onde a repercussão do saldo credor apresentado na apuração com mercadorias não incentivadas não tem o condão de repercutir no cálculo da apuração com mercadorias incentivadas, exceto quanto a diminuição do saldo credor, já que as operações incentivadas apresentam saldo devedor.

Pois conforme já demonstrado nas considerações já tecidas, a apuração total mensal realizada com as mercadorias incentivadas e não incentivadas, apresentarão os mesmos valores das apurações realizadas de forma individualizadas, no caso de saldo devedor, todavia, haverá apenas uma diminuição do valor do saldo credor apresentado, dependendo do valor do débito observado na apuração com mercadorias incentivadas.

Nesse contexto, infere-se que no caso das operações não incentivadas apresentarem saldo credor, a apuração total mensal com mercadorias incentivadas e não incentivadas, em razão da apurações individualizadas das mercadorias não incentivadas apresentar saldo credor, haverá uma diminuição do saldo credor verificado inicialmente na apuração individual referente a apuração das mercadorias não incentivadas, já que o saldo credor das mercadorias não incentivadas será deduzido do saldo devedor referente as mercadorias incentivadas, o que acarretará uma diminuição na apuração mensal total do saldo credor constatado na apuração individualizada quanto as mercadorias não incentivadas, conforme se abebera ao se analisar as planilhas abaixo:

 


APURAÇÃO

APURAÇÃO PRODUTOS NÃO INCENTIVADOS


Débito saídas NÃO incentivadas  -  (A)

60.000,00

Crédito entradas NÃO incentivadas (B)

100.000,00

Saldo CREDOR (C=A-B)

(40.000,00)

 

 

 


APURAÇÃO

APURAÇÃO PRODUTOS INCENTIVADOS


Débito saídas incentivados -  (A)

60.000,00

Crédito entradas incentivados  (B)

40.000,00

SALDO DEVEDOR (C=A-B)

20.000,00

CRÉDITO PRESUMIDO FAIN  (74,25%) 

(14.850,00)

ICMS após crédito presumido

5.150,00

 

 

 

CÁLCULO REALIZADO COM O VALOR DO CRÉDITO PRESUMIDO FAIN


APURAÇÃO TOTAL (INCENTIVADAS E NÃO INCENTIVADOS)

APURAÇÃO MENSAL (Art. 52 do RICMS/PB)


Débito saídas NÃO incentivados

60.000,00

Débito saídas incentivados

60.000,00

TOTAL DE DÉBITOS

120.000,00

Crédito entradas Não incentivadas

100.000,00

Crédito entradas incentivadas

40.000,00

Crédito presumido de 74,25% FAIN

14.850,00

TOTAL DE CRÉDITOS

154.850,00

SALDO CREDOR

(34.850,00)

 

Nesse escopo, verifica-se ao se analisar as planilhas referente as apurações individualizadas e a apuração mensal total, quando do exemplo 2 trazido anteriormente, que as apurações individualizadas quando trazidas conjuntamente para apuração mensal total, apresentam os mesmos resultados de apuração, onde a apuração individualizada de mercadorias não incentivadas no exemplo 2 apresentou um valor de ICMS a recolher de R$ 20.000,00 e a apuração individualizada de mercadorias incentivada teria apresentado um valor de R$ 5.150,00, sendo observado como resultado da apuração mensal total realizadas com operações não incentivadas e incentivadas o valor de ICMS a recolher total de R$ 25.150,00 (20.000,00 + 5.150,00).

Outrossim, no caso em tela, quanto a planilha acima, verifica-se a mesma lógica, porém, o valor final referente ao saldo credor de R$ 34.850,00 (40.000,00 – 5.150,00), teria se originado simplesmente do fato da apuração individualizada de não incentivadas ter apresentado saldo credor, assim, do saldo credor resultante da apuração individualizada de mercadorias não incentivas de R$ 40.000,00, teria sido abatido do valor do saldo devedor referente a apuração individualizada das operações incentivadas no valor de R$ 5.150,00, o que teria resultado no saldo credor da apuração mensal total de R$ 34.850,00 (40.000,00 – 5.150,00)

Assim, resta hialinamente demonstrado que ao restringir o direito do contribuinte de utilizar o valor do crédito presumido na apuração mensal total quando se observa saldo credor, estará a fiscalização cometendo uma irregularidade de forma arbitrária, pois como já demonstrado nas considerações iniciais, a apuração quanto as mercadorias incentivadas e não incentivadas, apesar de se apresentarem conjuntamente na apuração mensal total com base no art. 52 do RICMS/PB, são efetivamente realizadas de forma individualizada, pois se a apuração individualizada de mercadorias incentivadas apresentou um saldo devedor de R$ 20.000,00, que após a dedução do crédito presumido de R$ 14.850,00, resultou no valor de débito de R$ 5.150,00, tal situação não se alterará quando da apuração mensal total, tão assertiva é essa premissa que o saldo credor de R$ 40.000,00 foi abatido de R$ 5.150,00, resultando em R$ 34.850,00.

Partindo dessa premissa, perquire-se que ao não se considerar na apuração mensal total com mercadorias incentivadas ou não incentivadas, o valor do crédito presumido FAIN de R$ 14.848,00, estará havendo uma apuração quanto as mercadorias incentivadas com um valor a recolher de R$ 20.000,00 (saldo devedor), que não será percebido em razão do saldo credor observado quanto as mercadorias não incentivadas, conforme demonstrado abaixo:

 


APURAÇÃO

APURAÇÃO PRODUTOS INCENTIVADOS


Débito saídas incentivados -  (A)

60.000,00

Crédito entradas incentivados  (B)

40.000,00

SALDO DEVEDOR (A-B)=C

20.000,00

 

 

 


APURAÇÃO

APURAÇÃO PRODUTOS NÃO INCENTIVADOS


Débito saídas NÃO incentivadas  -  (A)

60.000,00

Crédito entradas NÃO incentivadas (B)

100.000,00

Saldo CREDOR (C=A-B)

(40.000,00)

 

 

 

Ou seja, apesar do contribuinte ter o direito ao benefício do crédito presumido do FAIN, estará sofrendo um ônus tributário de R$ 20.000,00, quando na realidade, o ônus tributário assumido deveria ser de R$ 5.150,00, independente da existência de saldo credor quanto as operações não incentivadas, diante do que se abebera abaixo

 


APURAÇÃO

APURAÇÃO PRODUTOS INCENTIVADOS


Débito saídas incentivados -  (A)

60.000,00

Crédito entradas incentivados  (B)

40.000,00

SALDO DEVEDOR (C=A-B)

20.000,00

CRÉDITO PRESUMIDO FAIN  (74,25%) 

(14.850,00)

ICMS após crédito presumido

5.150,00

 

 

 

Em resumo, resta claramente demonstrado que no momento em que se inclui os valores das operações concernentes as mercadorias incentivadas na apuração total, sem qualquer crédito presumido, estará sendo aplicada a tributação integral sobre essas mercadorias incentivadas, haja vista a dedução do débito pelas saídas serem em monta menor que a determinada no TARE, já que se teria deixado de compensar o crédito presumido, o que comprova não ter sido aplicado qualquer benefício a empresa quando das operações incentivadas.

Portanto, como se pode concluir, ao não aplicar na apuração mensal total o valor do crédito presumido FAIN, estará o FISCO realizando uma tributação integral sobre as operações incentivadas mascarada pelo saldo credor relativo as operações não incentivadas, o que fere o direito do contribuinte concedido através de TARE.

Por outro lado, ao se considerar na apuração o valor do crédito presumido FAIN, o ônus tributário assumido pelo contribuinte será o pautado no benefício estabelecido pelo TARE, ou seja, será deduzido do saldo devedor referente as operações incentivas de R$ 60.000,00, os valores de crédito de R$ 40.000,00 + R$ 14.850,00 (crédito presumido), ensejando um valor efetivo recolhido de ICMS ou que será redutor do saldo credor das mercadorias não incentivadas de R$ 5.150,00, razão pela qual o saldo credor apresentado na apuração, considerando apenas mercadorias não incentivadas, ter sido reduzido de R$ 40.000,00, para R$ 34.850,00 (R$ 40.000,00 – R$ 5.150,00), conforme se observa na planilha abaixo:

 

CÁLCULO REALIZADO COM O VALOR DO CRÉDITO PRESUMIDO FAIN


APURAÇÃO TOTAL (INCENTIVADAS E NÃO INCENTIVADOS)

APURAÇÃO MENSAL (Art. 52 do RICMS/PB)


Débito saídas NÃO incentivados

60.000,00

Débito saídas incentivados

60.000,00

TOTAL DE DÉBITOS

120.000,00

Crédito entradas Não incentivadas

100.000,00

Crédito entradas incentivadas

40.000,00

Crédito presumido de 74,25% FAIN

14.850,00

TOTAL DE CRÉDITOS

154.850,00

SALDO CREDOR

(34.850,00)

 

Devendo ser ressaltado que o crédito presumido FAIN no percentual de em regra 74,25%, será sempre menor que o valor do saldo devedor resultante da apuração individualizada referente as operações incentivadas, não havendo possibilidade matemática na apuração mensal total, de que seja transferido para o próximo período de apuração resquícios de valores de crédito presumido FAIN, principalmente quando da apresentação de saldo credor, pois será o crédito presumido sempre absorvido pelo saldo devedor das operações incentivadas, simplesmente porque o percentual do crédito presumido disciplinado nos TARES, no caso de 74,25%, será sempre menor que 100% (saldo devedor), independente da apuração mensal apresentar saldo devedor ou credor.

Assim, diante das considerações já tecidas sobre a legalidade e obrigatoriedade de se considerar o crédito presumido na apuração mensal total quando da constatação de saldo credor e em face da impossibilidade matemática de resquícios do valor do crédito presumido ser transferido para períodos seguintes, com a devida venia e apesar do respeito e consideração daqueles que entendem de forma diferente, com as devidas escusas se estivermos equivocados, discordamos dos seguintes pontos:

 

a)      Se na apuração convencional, antes de obter e utilizar o crédito presumido, a apuração apontar saldo credor, NÃO há que se falar em apuração e utilização de crédito presumido. Também NÃO há possibilidade de o contribuinte querer aproveitar noutro mês, pois o contribuinte não fará jus a utilizar o benefício;

 

b)      Também, mesmo que na apuração convencional, o saldo se mostrar devedor (ICMS a Recolher), o crédito presumido quando calculado importar num valor maior, este ficará limitado valor do ICMS a recolher e o excedente não poderá ser aproveitado em nenhuma hipótese;

 

Isto posto, com data venia, resta claramente demonstrado que ao não considerar na apuração mensal total o valor do crédito presumido FAIN, em face da constatação de saldo credor, estará o Fisco deixando de aplicar o benefício fiscal do crédito presumido FAIN, levando o contribuinte a assumir na apuração um ônus tributário indevido, já que não será permitido abater do saldo devedor referente a apuração de mercadorias incentivas, o valor do crédito presumido, sendo a operação com mercadorias incentivadas tributada integralmente, o que fere o direito do contribuinte, o qual é lastreado na LEI Nº 6.000, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994, DECRETO Nº 17.252, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994, RESOLUÇÃO Nº 020/2003, DECRETO Nº 124.194/2003 – Ratifica a Resolução nº 020/2003 e PROTOCOLO DE INTENÇÕES.

 

2.       DO EQUÍVOCO DA EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTE AO FRETE CIF NAS OPERAÇÕES BENEFICIADAS PELO FAIN QUANDO DO CÁLCULO PARA OBTENÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

 

Vislumbramos nas práticas diárias quanto aos procedimentos realizados acerca do cálculo para obtenção do crédito presumido FAIN, que deverá ser realizada uma apuração individualizada para obtenção do valor do crédito presumido, na qual deverão ser consideradas em regra apenas as operações incentivadas.

Portanto, todos os créditos a serem apropriados para o cálculo da apuração, como os débitos, devem se originar de mercadorias incentivadas, haja vista o benefício alcançar as mercadorias incentivas apenas.

Razão pela qual em uma auditoria se afere quais as mercadorias teriam gerado os créditos e débitos utilizados na apuração para obtenção do crédito presumido, haja vista a inclusão de valores referente a créditos que não são de mercadorias incentivadas, resultarem num valor de crédito maior, que repercutirá num saldo devedor menor, diminuindo o valor do crédito presumido.

Outrossim, sendo incluso valores de débitos sem que se reportem as mercadorias incentivadas, resultará num saldo devedor maior, o que ensejará um valor de crédito presumido maior, beneficiando o contribuinte.

Em face dessas possibilidades de manipulação dos valores de créditos e débitos, para alterar positiva ou negativamente o valor do crédito presumido, a fiscalização da ênfase a aferição do cálculo do crédito presumido para verificar a regularidade do benefício utilizado pelo contribuinte.

Onde se perquire, que para o fisco, a repercussão maior ocorre quando o contribuinte inclui como débitos valores que não seriam pertinentes, haja vista não se reportarem as operações beneficiadas ou incentivadas, o que geraria um saldo devedor na mesma proporção, cuja consequência seria um valor de crédito presumido maior a ser utilizado pelo contribuinte na apuração mensal.

No caso em apreciação, vislumbra-se que a fiscalização ao aferir a regularidade do cálculo para obtenção do crédito presumido FAIN, passou a determinar que o contribuinte não incluísse no cálculo respectivo os valores concernentes aos fretes CIF, sob pena de cobrança do ICMS referente a diferença recolhida a menor, em razão do aumento do crédito presumido decorrente do aumento do débito com os valores relativos ao frete CIF, conforme demonstrado no exemplo abaixo:

 

EXEMPLO 1 (BENEFÍCIO DE 74,25% CRÉDITO PRESUMIDO FAIN)

Saldo credor anterior = 0,00

Entradas = 10.000,00 (matérias-primas e embalagens utilizadas na produção dos produtos incentivados) + ICMS FRETE = 1.000,00 (concernentes às aquisições de matérias-primas e embalagens).

Saídas = 20.000,00 (produto incentivado), incluído o ICMS FRETE = 2.000,00 modalidade CIF (contribuinte é o tomador do serviço) + SEGURO – 500,00.

 


APURAÇÃO

APURAÇÃOCRÉD. FAIN

R$

DÉBITOS SAÍDAS   -  A

20.000,00

DÉBITO SAÍDAS NÃO INCENTIVADAS (frete CIF saídas).. B

(2.000,00)

SEGURO

500,00

DÉBITO SAÍDAS FAIN   -  C = A - B

18.500,00

CRÉDITO FAIN  -  D

11.000,00

SALDO DEVEDOR FAIN   -  E = C - D

7.500,00

CRÉDITO PRESUMIDO 74,25%  -  F = E x 74,25%

5.568,75

 

Portanto, como se observa acima, a orientação tem por escopo excluir dos débitos das saídas de mercadorias incentivadas o valor de R$ 2.000,00 referente ao ICMS Frete CIF, com base na alegação de que a prestação de serviço de transporte não seria incentivada pelo FAIN.

No caso vertente, questionamos o fato acerca da legalidade de exclusão do valor do ICMS Frete CIF do cálculo para obtenção do crédito presumido FAIN, haja vista a fiscalização entender que a inclusão do valor do frete no cálculo resulta em infração de crédito indevido, em face do crédito presumido utilizado se apresentar em valor maior que o devido.

Nesse diapasão, entendemos que esse procedimento não encontra qualquer respaldo legal em normas que embasam o benefício do FAIN, mormente, quanto ao crédito presumido.

Assim, ab inítio, torna-se necessário entendermos primeiramente o significado do FRETE CIF, portanto, no popular, o frete CIF vem da sigla em inglês Cost, Insurance and Freight e significa “custo, seguro e frete”, ou seja, todo o transporte da mercadoria, incluindo os custos e riscos, são de total responsabilidade do vendedor. O comprador receberá a mercadoria no endereço escolhido, sem precisar se preocupar com nada.

Em regra, quanto ao custo, infere-se que o produto geralmente já é ofertado para o cliente com o valor de frete incluído no valor total do produto, onde o valor do frete CIF é embutido no custo da mercadoria e repassado ao consumidor como valor único. Ou seja, já está inserido no preço pago. Sendo assim, a empresa pode informar, por meio da nota fiscal, que o frete utilizado é o CIF.

Pois bem, evidencia-se que o valor do FRETE CIF sempre será repassado ao adquirente, já que “NÃO EXISTE FRETE GRATIS”, pois caso o vendedor não inclua no preço das mercadorias o valor do frete CIF, terá que assumir o ônus financeiro como despesa.

Partindo dessa premissa, infere-se que além do valor do frete CIF fazer parte do preço da venda da mercadoria, também o valor do seguro, ou seja, a sigla CIF que significa “custo, seguro e frete”, quer dizer que o valor consignado na nota fiscal relativo a venda de um produto estão inclusos os custos do próprio produto, do seu transporte e do seguro de transporte, independe da mercadoria vendida ser incentivada ou não, é o que se chama de preço de venda, o qual será pago pelo comprador quando do pagamento da nota fiscal.

Ao perfilharmos esse entendimento, torna-se de bom alvitre também nos reportarmos as normas do FAIN, mormente, quanto ao Decreto nº 17.252/94, que em seu art. 15 dispõe que a fruição do crédito presumido será disciplinada no Regime Especial, conforme se abebera in verbis:

 

Art. 15 - A fruição de crédito presumido de ICMS dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo de Regime Especial, a ser firmado entre a Secretaria de Estado daFazenda - SEFAZ-PB e a indústria interessada, que disporá sobre as condições de utilização e formas gerais de controle, para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda. (grifado)

 

Bem como quanto aos disciplinamentos contidos nos Regimes Especiais do FAIN, verificamos que os mesmos dispõem de forma clara que o crédito presumido será calculado sobre o saldo devedor do ICMS apurado relativamente à produção industrial própria incentivada, bem como que o montante da produção própria será verificado através das notas fiscais de saídas dos produtos beneficiados emitidas no período, deduzidas as entradas por devolução, conforme se observa na transcrição ipsis litteris da cláusula de um Termo de Acordo, infracitado:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – A cada período de apuração do imposto, a Empresa, em substituição à sistemática de recolhimento de recursos ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial – FAIN, fará jus à utilização de crédito presumido de 74,25 (setenta e quatro, vírgula, vinte e cinco por cento) a ser calculado sobre o saldo devedor do ICMS apurado relativamente à produção industrial própria incentivada, conforme estabelecido na Resolução do FAIN nº049/1999, alterada pela Resolução nº 030/2008. (grifado)

 

§ 1º - O montante da produção mensal própria será verificado através das notas fiscais de saídas de produtos beneficiados, emitidas no período, deduzidas as respectivas entradas por devolução, e corroborado pelos registros lançados no Livro de Controle da Produção e do Estoque; (grfado)

 

§ 2º - Para - apuração do saldo devedor relativo às operações com produtos beneficiados a empresa deverá apropriar como créditos apenas os relativos ao processo industrial próprio de produtos beneficiados;

 

Assim sendo, diante da exegese dos textos em epígrafe, de chofre já se percebe que o saldo devedor será calculado sobre as operações relativas a produção industrial própria incentivada, que o valor mensal da produção própria deverá ser verificado através dos valores de vendas consignados nas notas fiscais de saídas de produtos beneficiados e que a única exclusão dos valores de saídas seria apenas quanto a devoluções.

In casu, não se observa em qualquer norma ou regime especial que o cálculo da apuração para obtenção do crédito presumido FAIN seja realizado com base nos valores de saídas concernentes ao custo de produção das mercadorias incentivadas, pois se assim fosse, além do frete, teria também, por coerência, de ser excluído o valor do seguro e outros custos de distribuição da mercadoria, os quais são tributados nas saídas de forma similar ao frete CIF por estarem incluídos no preço da mercadoria.

Dessa forma, na nossa singela concepção descabida se torna a exclusão do valor das vendas consignados nas notas fiscais emitidas, do valor do Frete CIF para efeito de cálculo do crédito presumido FAIN, visto o próprio Regime Especial já determinar como se obtém o montante da produção mensal própria, o qual é obtido  através das notas fiscais de saídas de produtos beneficiados, emitidas no período, deduzidas as respectivas entradas por devolução.

Observa-se claramente que o Regime Especial dispõe sobre notas fiscais de saídas de produtos beneficiados, não havendo restrição ou determinação para exclusão de valores que compõem o preço da venda, a exemplo do valor do frete CIF e seguro, e não poderia ser diferente, já que o benefício deve alcançar o valor das vendas de mercadorias incentivadas, ou seja, o preço final de venda, e não o custo de produção dos produtos vendidos..

Diante disso, chega-se a ilação de que a única condição sine qua non para efeito de cálculo, é que as notas fiscais de saídas emitidas sejam referentes aos produtos beneficiados, onde a única exclusão seriam as operações de devoluções.

Onde deverá ser tomado por base, para efeito de débito, os valores totais consignados nas notas fiscais, principalmente, se a operação de venda for na modalidade CIF, a qual embute no preço da venda realizada o frete e seguro, preço este o qual deve ser considerado integralmente, sem a exclusão do valor do Frete CIF, como determina a fiscalização.

Ora, não poderia ser outra a conclusão, pois sendo o significado do CIF “custo, seguro e frete”, infere-se que nas operações de vendas CIF dos produtos incentivados, estará consignado no preço da venda o custo, o seguro e o frete, onde o valor total da venda das mercadorias incentivadas será o somatório desses três fatores, os quais serão consignados no total das notas fiscais emitidas, seja mercadorias incentivadas ou não.

Dito isso, resta evidente que a exclusão do valor do frete CIF das vendas de mercadorias incentivadas quando do cálculo para obtenção do crédito presumido FAIN é indevida e sem qualquer amparo legal, já que, para a exclusão do valor do frete do valor das saídas, com base na alegação de que o valor do frete não seria incentivado, por coerência, também teriam que ser excluídos outros valores, a exemplo do valor do seguro.

Assim, basta entender o que é uma operação na modalidade CIF para perceber que a interpretação ou entendimento de excluir o frete das saídas enseja uma arbitrariedade ilegítima e sem qualquer base legal, razão pela qual rechaçamos a prática reiterada de excluir o frete CIF das saídas quando da realização do cálculo para obtenção do valor do crédito presumido realizada pela fiscalização e corroborada pelos órgãos julgadores, como se observa no Acórdão nº 175/2019 do Conselho de Recursos Fiscais, transcrito ipsis litteris abaixo:

 

CRÉDITO INEXISTENTE. DENÚNCIA CONFIGURADA, PREJUDICADA PELA DECADÊNCIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS. DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL. DENÚNCIA CARACTERIZADA EM PARTE. DECADÊNCIA CONFORME ART. 150, § 4º DO CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO E HIERÁRQUICO DESPROVIDO

 (...)

Serviço de transporte relativo às saídas de mercadorias não é contemplado pelo benefício do Regime Especial de Crédito Presumido do ICMS – Resolução FAIN/CINEP, porquanto não integra as etapas da produção industrial incentivada.

Quando a falta de recolhimento do imposto estadual resulta de diversas irregularidades, é de inexorável importância que do libelo acusatório conste o detalhado dispositivo legal infringido de cada uma das infrações, o que acarretou nulidade de parte do crédito inserto na inicial. (grifado)

 

Onde se observa, na nossa singela opinião, o equívoco cometido na decisão supra e objeto de prática reiterada aplicada hodiernamente, haja vista a apuração para obtenção do cálculo do crédito presumido FAIN ter como condição que o saldo devedor seja apurada relativamente a produção industrial própria incentivada, a qual, urge lembrar, é obtida através dos valores consignados nas notas fiscais de saídas dos produtos beneficiados, seja na modalidade CIF ou FOB, conforme se observa no fragmento de um Regime Especial trazido verbis:

 

§ 1º - O montante da produção mensal própria será verificado através das notas fiscais de saídas de produtos beneficiados, emitidas no período, deduzidas as respectivas entradas por devolução, e corroborado pelos registros lançados no Livro de Controle da Produção e do Estoque; (grifado)

 

Não se verificando qualquer norma ou disposição normativa ou cláusulas de regime especial que determine que a apuração teria que ser realizada apenas com valores que integram as etapas da produção industrial incentivada, pois resta claro que no valor de uma venda na modalidade CIF, o preço da mercadoria que constará consignado na nota fiscal emitida, que servirá para o cálculo de apuração do crédito presumido FAIN estará embutido os valores de custo, o seguro e o frete,  independente de estar destacado ou não na nota fiscal, sendo esse o preço da venda consignado na nota fiscal.

Dessa forma, entendemos que o cálculo a ser realizado deve considerar o valor consignado no documento fiscal referente as saídas de produtos incentivados, como determina o Regime Especial, conforme demonstrado abaixo:

 


APURAÇÃO

APURAÇÃOCRÉD. FAIN

R$

DÉBITOS SAÍDAS   -  A

20.000,00

DÉBITO SAÍDAS NÃO INCENTIVADAS (frete CIF saídas).. B

2.000,00

SEGURO

500,00

DÉBITO SAÍDAS FAIN   -  C = A - B

22.500,00

CRÉDITO FAIN  -  D

11.000,00

SALDO DEVEDOR FAIN   -  E = C - D

11.500,00

CRÉDITO PRESUMIDO 74,25%  -  F = E x 74,25%

8.538,75

 

Todavia, urge ressaltarmos que o valor do Frete CIF que não pode ser considerado no cálculo de apuração para obtenção do crédito presumido FAIN, não se reporta ao débito, e sim ao crédito do Frete CIF com lastro no CTe, assim, todos os créditos realizados no período referente ao Frete CIF não pode ser objeto de cálculo do crédito presumido FAIN, simplesmente, por que esse crédito tem por escopo o estorno do valor pago ao transportador quando da contratação, tendo em vista o valor do frete sofrer nova tributação quando embutido no preço das mercadorias consignadas na nota fiscal emitida, não tendo esse crédito fiscal apropriado relação com o princípio da não-cumulatividade tributária.

 

3.       A INUSITADA EXIGÊNCIA PARA RECOLHER O ICMS RESULTANTE DA APLICAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO EM APURAÇÃO INDIVIDUAL COM OS CÓDIGOS DE RECEIAS FAIN 1205 E 1210 E A AUSÊNCIA DE BASE LEGAL A EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO QUANDO A APURAÇÃO MENSAL TOTAL APRESENTA SALDO CREDOR.

 

Existem atualmente vários questionamentos acerca da forma de recolhimento e cálculo do crédito presumido do FAIN, onde uma corrente de pensamento defende a tese de que o crédito presumido seja apurado em Contra Gráfica do ICMS específica, contendo apenas os créditos e débitos concernentes as mercadorias incentivadas, onde o saldo devedor, após deduzido o crédito presumido, deverá ser recolhido de chofre através de DAR, em código de receita própria do FAIN.

Assim, esta corrente de pensamento, a qual é aplicada hodiernamente, defende a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS de imediato, referente ao saldo devedor resultante da conta gráfica paralela efetuada para obtenção do valor do crédito presumido, sem levar em conta a apuração total mensal realizada através de Conta Gráfica única, conforme disposição contida no RICMS/PB.

A outra corrente de pensamento, a qual me acosto, entende que deve haver sim, a apuração em separado através de uma memória de cálculo similar a uma Conta Gráfica específica, contendo apenas os créditos e débitos concernentes as mercadorias incentivadas, com o único objetivo de obtenção do valor a ser utilizado como crédito presumido, não tendo o contribuinte, nesse momento, qualquer obrigação de recolher o ICMS residual concernente ao saldo devedor após a obtenção do valor do crédito presumido.

In casu, com a devida venia, rendo aos que pensam diferente, o tributo do meu respeitoso apreço e a consideração que eles, indiscutivelmente, merecem, porém, rechaço in totum esse entendimento, pelas razões que passarei a explicitar.

No caso vertente, é de bom alvitre lembrarmos que a legislação do ICMS só prevê uma única apuração do imposto no mês, resultante de uma única Conta Gráfica do ICMS, que deve englobar todas as operações da empresa (arts. 54 e 55 do RICMS/PB) , além da previsão regulamentar contida no art. 106, inciso II, alínea “b” do RICMS/PB, quanto a um único prazo para o recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos produtores, conforme se abebera das normas infracitadas:

 

Art. 54. O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.

 

Art. 55. O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto com base na escrituração em conta gráfica.

 

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

 

II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:

 

b) estabelecimentos produtores;

 

Não podendo ser atribuído ao contribuinte a obrigação de recolher um valor resultante de um saldo devedor encontrado através da realização de uma Conta Gráfica paralela, feita apenas com a finalidade de se obter o valor do crédito presumido a ser utilizado no mês como benefício do FAIN, em razão de não haver previsão disciplinada no RICMS/PB que ampare essa exigência.

Nessa linha de raciocínio, necessário também se faz lembrar, que o recolhimento do FAIN estava consignado na Lei nº 6.000/94 e Decreto nº 17.252/94, que previa que o recurso do FAIN principal teria por base 75% do ICMS recolhido pelo contribuinte beneficiário, o que não se aplica na opção pelo crédito presumido.

Nesse diapasão, não se tem mais que se falar na obrigatoriedade do recolhimento do ICMS-FAIN em separado (código de receita própria do FAIN 1205 e 1210), como alegado pelos que defendem este recolhimento no momento da apuração paralela, pois o benefício tem por escopo a diminuição da carga tributária a ser recolhida nas operações incentivadas através de um crédito presumido.

Assim, entendemos que o contribuinte deve apurar em memória de cálculo específica similar a uma apuração em Conta Gráfica em separado, o valor do crédito presumido, conforme previsão contida no regime especial, onde após encontrar esse valor, deve realizar a apuração total do ICMS a ser recolhido pela empresa no mês em Conta Gráfica única, contendo todos os créditos e débitos da empresa referente ao mês de apuração, lançando em “Outros créditos” o valor do crédito presumido autorizado, fazendo a seguinte referência: “Crédito presumido conforme Regime Especial Parecer GET nº 0000”.

Haja vista o valor do imposto resultante da apuração realizada com mercadorias incentivadas apenas, se for o caso, após a aplicação do benefício do crédito presumido, trata-se de ICMS normal, o qual será recolhido no prazo regulamentar, caso a apuração total realizada com todos os créditos e débitos concernentes as operações da empresa, tenha como resultado um saldo devedor.

Assim, de posse do valor do crédito presumido encontrado em memória de cálculo específica similar a uma Conta Gráfica específica para esse fim, deve ser apurado o valor do ICMS total devido pela empresa no mês de apuração, com a dedução desse valor do crédito presumido encontrado, independente se na Conta Gráfica total o saldo se apresente devedor ou credor.

Portanto, a exigência atual para que o contribuinte recolha o valor do ICMS resultante das mercadorias incentivadas, apurada em Conta Gráfica em separado, após a dedução do crédito presumido, antes da realização da apuração total do ICMS no mês de apuração, e até mesmo havendo saldo credor na apuração total, está equivocada e sem qualquer lastro legal, onde entendemos equivocado o disciplinamento contido no §5º, conforme consta do fragmento de um Regime Especial trazido à baila in verbis:

 

§ 5º. O imposto resultante da aplicação do presente Regime Especial deverá ser recolhido no prazo estabelecido no RICMS/PB, utilizando-se os códigos de Receitas 1205 e 1210.

 

Ora, urge lembrar que o saldo devedor resultante da apuração individual realizada com mercadorias incentivadas, tem o intuito apenas de apurar o valor do crédito presumido para aplicação na apuração mensal total, haja vista as mercadorias incentivadas estarem obrigadas a apuração mensal total  pautada no art. 52 do RICMS/PB

Bem como, ressalta-se que o ICMS resultante da apuração individualizada com mercadorias incentivadas nada tem a ver com o FAIN, apenas se originam de operações com mercadorias incentivadas pelo FAIN.

Mesmo porque, caso a apuração mensal total apresente saldo credor, como já demonstrado nas considerações tecidas, não haverá ICMS a recolher no período, o que configurará tributação indevida por parte do fisco, possibilitando ao beneficiário do FAIN o direito a restituição do valor pago indevidamente.

No caso vertente, até prova em contrário, entendemos ser inteiramente inusitada e injustificadas as nomenclaturas de receitas FAIN 1205 e 1210, simplesmente porque o benefício do FAIN se traduz em crédito presumido, o qual será utilizado na apuração mensal total, a qual poderá resultar em um saldo devedor ou credor.

Por fim, vislumbra-se que a contumácia em se manter a exigência para que o contribuinte beneficiário recolha de imediato em receita própria do FAIN o ICMS residual apurado em Conta Gráfica paralela, após a aplicação do crédito presumido, vai de encontro as próprias normas que disciplinam a apuração do ICMS, pois nesse caso, além do benefício do crédito presumido já concedido pelo Estado, está sendo exigido que o valor residual do ICMS, após a aplicação do crédito presumido, seja recolhido em receita própria do FAIN, quando se sabe que esse valor é receita de ICMS NORMAL, pertence integralmente ao Estado, em razão do benefício já ter sido concedido na forma de crédito presumido.

 

4.      CONCLUSÃO

 

Diante das considerações tecidas, resta demonstrada a necessidade de atualização e uniformização dos procedimentos aplicados nas operações com o benefício do FAIN, haja vista no nosso singelo entendimento, está sendo exigido procedimentos por parte da fiscalização sem qualquer amparo legal nas normas do RICMS e do FAIN.

Por fim, mister se faz ressaltar que as considerações aqui tecidas se reportam mais uma vez apenas a um ponto de vista doutrinário acerca da matéria, o qual tem o objetivo precípuo de contribuir para o aperfeiçoamentos das normas que norteiam o ICMS, consequentemente, tentar corrigir as distorções verificadas nos meandros da estrutura tributária hodierna.


Autor: Rodrigo Antônio Alves Araújo




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