EMPRESAS COM TARE NA PB QUE FORAM FLAGRADAS SEM CUMPRIR AS CONDIÇÕES DETERMINADAS NO TARE.
- rodrigoaaaraujo
- Jun 9, 2021
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Aquelas empresas que foram flagradas pela fiscalização durante a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde, em descumprimento as condições de manutenção do TARE, como média de faturamento mínimo anual, número mínimo de empregos no mês, percentual de vendas para consumidor final e outras condições, podem evitar a cassação do termo.
Essas empresas, com a publicação da Lei nº 11.973/2021, agora têm a chance de evitar a cassação do respectivo TARE, para isso, devem solicitar a autorregularização e/ou o reenquadramento de compromissos e condições assumidos no regime especial pelo contribuinte, dentro de 180 dias, conforme pode se vislumbrar na transcrição ipsis litteris da lei abaixo:
LEI Nº 11.973 DE 07 DE JUNHO DE 2021.
PUBLICADO NO DOE DE 08.06.2021
Dispõe sobre a concessão de prazo para a autorregularização e/ou reenquadramento de compromissos e condições assumidos por contribuinte como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, em face da declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde, previsto no Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Art. 1º Com supedâneo no § 7º do art. 37 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para a autorregularização e/ou reenquadramento dos compromissos e condições assumidos por contribuinte detentor de Termo de Acordo de Regime Especiais – TARE, como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, antes da suspensão ou cassação do referido benefício.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo somente se aplica em relação a procedimento de auditoria fiscal ou denúncia espontânea, iniciada ou realizada, respectivamente, durante o período de declaração de Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde, previsto no Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020.
§ 2º A autorregularização e/ou reenquadramento dos compromissos e condições assumidos por contribuinte detentor de Termo de Acordo de Regime Especiais – TARE – previstos no “caput” deste artigo, não excepciona, em hipótese alguma, as contrapartidas formalizadas relativas ao recolhimento de tributo.
§ 3º Uma vez que o contribuinte proceda a autorregularização e/ou reenquadramento no prazo previsto no “caput” deste artigo, o descumprimento pretérito de compromissos e condições assumidos por contribuinte detentor de Termo de Acordo de Regime Especiais – TARE – ficam convalidados, observados os parágrafos 1º e 2º deste artigo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de junho de 2021; 133º da Proclamação da República.

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