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FUNCEP - A FRAGILIDADE DA COBRANÇA DO ADICIONAL QUANDO DA OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES ISENTAS

  • Writer: Rodrigo Antônio Alves Araújo
    Rodrigo Antônio Alves Araújo
  • Apr 6, 2021
  • 15 min read

Updated: Apr 6, 2021

Ab initio, teceremos considerações acerca do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP/PB, o qual resulta da criação de adicional do ICMS para destinação a um Fundo com o fim de erradicação da pobreza, sendo previsto pela Emenda Constitucional nº 31, combinada com a EC 42/03, que deram aos arts. 82 e 83 do ADCT a seguinte redação:


Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.


§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

...

Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, § 2º . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


Assim, a Constituição Federal reservou aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de criar um adicional na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, para fins de destinação do respectivo recurso ao Fundo de Combate à Pobreza.

Com base nessa premissa, em conformidade com o disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, o Estado da Paraíba instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP/PB, nos termos da Lei Estadual nº 7.611/2004 e posterior regulamentação pelo Decreto nº 25.618/2004, conforme se abebera na transcrição ipsis litteris abaixo:

LEI Nº 7.611, DE 30 DE JUNHO DE 2004

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP/PB, com o objetivo de viabilizar, a todos os paraibanos, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados, exclusivamente, em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal.


DECRETO Nº 25.618, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004.

Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP/PB, com o objetivo de viabilizar, a todos os paraibanos, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados, exclusivamente, em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida.


Onde se evidencia que a Lei Estadual nº 7.611/2004, regulamentada pelo Decreto nº 25.618/2004, dispõe em seu art. 2º que a receita do FUNCEP é constituída da “PARCELA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO” correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, conforme se abebera abaixo:

Art. 2º Constituem as receitas do FUNCEP/PB:


I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre os produtos e serviços abaixo especificados


Destarte, em uma tradução simplista e totalmente literal, vislumbra-se com nívea clareza que a “PARCELA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO” significa que do total do produto arrecadado na operação, uma parte se reporta ao ICMS e a outra ao FUNCEP.

Assim, determina a Lei Estadual nº 7.611/2004 quais são os produtos que ficarão sujeitos ao adicional de 2% na alíquota do ICMS, conforme se vislumbra abaixo:

a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar;

b) armas e munições;

c) embarcações esportivas;

d) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;

e) aparelhos ultraleves e asas-delta;

f) gasolina;

g) serviços de comunicação;

h) energia elétrica para consumo residencial acima da faixa de 100 (cem) quilowatts/hora mensais;

i) joias;

j) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;

k) perfumes, extratos, águas de colônia e produtos de beleza ou de maquiagem;

l) artigos e alimentos para animais domésticos, exceto medicamentos e vacinas;


Destarte, todas as operações realizadas com os produtos relacionados acima estarão sujeitas ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, cuja receita será direcionada para o FUNCEP.

- Da equivocada cobrança do FUNCEP quando da ocorrência de operações isentas ou com redução de base de cálculo.


Mister se faz ressaltar a disceptação ocorrida quando as operações realizadas são amparadas pelo benefício da isenção e redução de base de cálculo, em razão do entendimento esposado em resposta à consulta formalizada mediante o Processo nº 0721382012-5, que deu causa ao Parecer nº 2012.01.05.00245, que explicitou que o acréscimo de 2% referente ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – FUNCEP não estaria sujeito ao aproveitamento de benefícios fiscais relativos ao ICMS, cabendo a cobrança do FUNCEP sobre o valor total da operação, mesmo sendo a operação isenta ou com redução de base de cálculo do ICMS, conforme ementa e fragmento transcritos in verbis:


“CONSULTA FISCAL. Acréscimo Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – FUNCEP. Não aproveitamento de benefícios fiscais relativos ao ICMS. Natureza jurídica de imposto estadual.”


“Conclui-se, portanto, que nas operações de televisão por assinatura a redução da base de cálculo de 64,29% resulta em carga tributária efetiva de 10% (art. 33, XI, “b” – RICMS/PB), ou seja, relativamente ao ICMS aplica-se, diretamente, sobre o valor total da prestação, a alíquota (carga tributária efetiva) de 10%. Sobre esta carga tributária de 10% acrescentar-se-á o percentual de 2% correspondente ao FUNCEP/PB (art. 2º, I, Lei nº 7.611/04), perfazendo-se o total de 12% sobre o valor total da prestação, sendo que os 2% do FUNCEP/PB será recolhido em separado, com código de receita específico, conforme determina o seu Regulamento (art. 1º, III – Decreto nº 25.618/04).”


No caso vertente, diante da exegese do texto supra, com a devida vênia, evidencia-se um grave equívoco conceitual cometido no respectivo parecer, o qual distorceu o cálculo para aplicação do percentual de 2% relativo ao FUNCEP, pois é de bom alvitre distinguir o que seja “alíquota” e o que seja “carga tributária”, vejamos:


- A carga tributária é a quantidade de tributosque incidem em uma atividade qualquer, eles existem em praticamente todos os serviços e produtos que consumimos.

- Alíquota é o percentual ou valor fixo que será aplicado para o cálculo do valor de um tributo.


Partindo dessa premissa, infere-se que o art. 2º da Lei Estadual nº 7.611/2004 determina que a receita do FUNCEP/PB é constituída da parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS.

Ora, é premissa basilar que o conceito de alíquota difere do conceito de carga tributária, a alíquota é utilizada no cálculo para obtenção do valor do imposto a recolher, é com base na alíquota que se obtém o produto da arrecadação do ICMS na operação tributada realizada, sendo as alíquotas aplicáveis elencadas na Lei do ICMS/PB em seu art. 11, que assim disciplina:


Art. 11. As alíquotas do imposto são as seguintes:


I - 18% (dezoito por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;


II - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto;


III - 13% (treze por cento), nas operações de exportação de mercadorias e nas prestações de serviços de comunicação para o exterior;


IV - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas realizadas com os seguintes produtos:


a) fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria; (Revogada)


b) aparelhos ultraleves e asas-delta;


c) embarcações esportivas;


d) automóveis importados do exterior;


e) armas e munições;


f) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;


g) gasolina, álcool anidro e hidratado para qualquer fim.


V - 28% (vinte e oito por cento), nas prestações de serviços de comunicação;


VI - 25% (vinte cinco por cento) no fornecimento de energia elétrica para consumo mensal acima da faixa de 50 (cinquenta) quilowatts/hora.


VII - 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias importados do exterior a contribuintes ou não do imposto;


VIII - 23% (vinte e três por cento), nas operações internas realizadas com álcool anidro e hidratado para qualquer fim;


IX - 27% (vinte e sete por cento), nas operações internas realizadas com gasolina;


X - 35% (trinta e cinco por cento), nas operações internas realizadas com fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria.


Neste escopo, perquire-se que a lei do FUNCEP determina para obtenção da receita a aplicação do adicional de dois pontos percentuais na ALÍQUOTA do ICMS e não sobre a carga tributária, que nada mais é que um cálculo utilizado para obtenção do peso da tributação sobre uma operação, cujo percentual pode ser igual ou não ao da alíquota pertinente a operação realizada.

Portanto, em uma operação sem redução de base de cálculo, a carga tributária em regra, será igual á alíquota aplicada, porém, havendo o benefício da redução de base de cálculo, os valores passam a ser distintos, ao tempo em que sendo a operação isenta, não se tem que se falar em carga tributária.

No caso vertente, não se pode, a livre arbítrio, em clara infringência ao dispositivo normativo disciplinado no art. 2º da Lei Estadual nº 7.611/2004, o qual dispõe com nívea clareza que constituem as receitas do FUNCEP/PB a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, realizar-se o cálculo tomando por base a carga tributária para aplicação do adicional de 2%, quando a norma determina a alíquota.

Em assim sendo, resta claro o equívoco cometido no parecer emitido quando adicionou os dois pontos percentuais a carga tributária, em vez de adicionar na alíquota, pois vale ressaltar que o produto da arrecadação do ICMS é obtido pela aplicação da alíquota, dai o motivo porque o adicional de dois pontos percentuais tem que ser aplicado à alíquota e não a carga tributária.

Pois numa operação realizada com redução de base de cálculo, o produto da arrecadação será obtido com a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo reduzida, assim, se a alíquota for de 18%, passando a ser de 20% com o acréscimo de 2%, a parcela do produto da arrecadação que caberá ao FUNCEP resultará da aplicação desse percentual sobre a base de cálculo tributada (reduzida).

Dessa forma, se a operação ocorre com redução de base de cálculo (isenção parcial), a base de tributação será reduzida, assim como o produto da arrecadação, todavia, se a operação for isenta, a base de tributação será zero, portanto, não haverá produto de arrecadação, pelo simples fato de não haver numa operação isenta imposto a recolher, consequentemente, não haverá a parcela do FUNCEP, em decorrência de não existir o produto da arrecadação, o qual seria acrescido com o adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, em razão de não haver imposto a recolher devido à isenção.

Outrossim, apesar do equívoco cometido no parecer citado, quando se deturpou o cálculo para aplicação do FUNCEP, numa clara afronta ao que dispõe o art. 2º da Lei Estadual nº 7.611/2004, vislumbramos a gravidade da situação diante da ratificação pelo Conselho de Recursos Fiscais, do entendimento equivocado contido no respectivo parecer, em decisão recente, que resultou no Acórdão no 27/2015, transcrito abaixo:


FUNCEP- FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. RECOLHIMENTO A MENOR. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS FISCAIS APLICADOS AO ICMS COMUNICAÇÃO. PENALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. O benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS não se estende ao FUNCEP, que tem seu percentual de 2% calculado sobre o preço do serviço, no caso de TV por assinatura. Assim, reputa-se regular a exigência da diferença não recolhida de valores relativos ao FUNCEP, em decorrência de errônea aplicação sobre a base de cálculo reduzida do ICMS Comunicação. (grifo nosso)


Assim, rendo aos conselheiros desta egrégia corte o tributo do meu mais respeitoso apreço e a consideração que eles, indiscutivelmente, merecem, mas peço data máxima vênia para discordar veementemente do entendimento esposado pelas razões que passarei a explicitar:

Primeiro, porque, diferente do que afirma o acórdão supra transcrito, quando dispõe:O benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS não se estende ao FUNCEP, que tem seu percentual de 2% calculado sobre o preço do serviço,...”, é evidente que o percentual de 2% não é calculado sobre o preço do serviço, exceto se não houver na operação o benefício de redução de base de cálculo ou isenção, e sim, sobre o produto da arrecadação do ICMS, se houver, haja vista numa prestação de serviço com redução de base de cálculo, o valor do imposto resultante do valor da prestação de serviço integral ser distinto do valor do imposto sobre a base reduzida, sendo hialina a dicção da norma, conforme se abebera na inteligência emergente do art. 2º da Lei Estadual nº 7.611/2004, o qual dispõe com nívea clareza que constituem as receitas do FUNCEP/PB a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS.

Destarte, necessário se faz trazermos a colação fragmentos do voto proferido, quando a respeitada relatora assim se pronunciou:


A empresa não discorda da obrigatoriedade legal do pagamento do referido adicional. Porém, considerando a falta de definição expressa, na Lei nº 7.611/04 e no Decreto estadual nº 25.618/2004, sobre a base de cálculo que deve incidir o percentual de 2% do FUNCEP/PB, e considerando que, de acordo com o Convênio de ICMS nº 57/99, o serviço de comunicação prestado mediante televisão por assinatura goza do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre esse serviço, a mesma entende que o adicional de 2% destinado ao FUNCEP deve ser calculado sobre a base de cálculo reduzida. Data máxima vênia, devo discordar do entendimento da recorrente, em virtude de fundamentos que irei expor a seguir. O benefício fiscal de redução de base de cálculo, concedido pelo Convênio nº 57/99, diz respeito unicamente ao ICMS, que se trata de um imposto, e como tal, não é vinculado a uma atividade Estatal específica, ou seja, a sua arrecadação não tem uma destinação particular. Diferente do que ocorre com o FUNCEP, que, de acordo com o art. 1º, da Lei 7.611/2004 (acima transcrito), tem destinação específica, tais como: ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social. Assim, não há como deixar o FUNCEP e o ICMS no mesmo patamar, objetivando uma possível equiparação, no intuito de estender ao primeiro, um benefício concedido ao segundo.(grifo nosso)

No caso em tela, urge lembrar que qualquer benefício fiscal repercute diretamente no produto da arrecadação do ICMS, consequentemente, no valor a ser recolhido como FUNCEP, já que a receita do FUNCEP está atrelada ao produto da arrecadação do ICMS, assim, caso ocorre redução no ICMS, consequentemente ocorrerá diminuição da parcela do produto da arrecadação relativa ao FUNCEP. Visto o art. 2º da Lei Estadual nº 7.611/2004, dispor com nívea clareza que as receitas do FUNCEP/PB são constituídas da parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS.

Assim como, é de bom alvitre lembrar que a Lei no 9.414/2011 dispõe que se aplicam ao FUNCEP, no que couber, as disposições contidas nas normas tributárias vigentes, especialmente, na Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997. Estando normativamente no mesmo patamar.

Ao tempo em que vislumbramos outro ponto crucial que teria levado ao entendimento equivocado, de que numa operação isenta ou com redução de base de cálculo, incidiria o FUNCEP sobre o valor da operação sem o benefício, onde é de bom alvitre nos debruçarmos sobre a determinação contida no art. 2º, do Decreto Estadual nº 25.618, de 17/12/2004, sobre o qual a relatora assim se pronunciou:

Nessa mesma linha de raciocínio, devo transcrever o art. 2º, do Decreto Estadual nº 25.618, de 17/12/2004, que regulamentou o FUNCEP, no Estado da Paraíba, o qual demonstra indubitavelmente a proibição de utilização de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais no cálculo do Fundo em debate. Art. 2º. As alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS dos seguintes produtos ficam acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, a saber: (...) Parágrafo único. Relativamente ao acréscimo do ICMS referido no ‘caput’: I - (...) II – (...) III- não pode ser utilizado nem considerado para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, inclusive aqueles relativos ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado da Paraíba – FAIN, nas operações previstas no art. 3º, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005. (grifo nosso)

Ora, com base neste dispositivo, enveredou-se para o entendimento explicitado na decisão prolatada, interpretando o dispositivo como proibitivo de se aplicar ao FUNCEP o mesmo benefício aplicado ao ICMS.

Vislumbramos mais um equívoco de interpretação, haja vista a receita do FUNCEP está atrelada ao produto da arrecadação do ICMS, sofrendo repercussão de forma similar ao ICMS em função de qualquer benefício concedido ao mesmo.

Nessa linha de raciocínio, infere-se que o dispositivo acima não poderia ir de encontro à própria norma na qual está inserido, pois como foi dito, se a receita do FUNCEP está atrelada ao produto da arrecadação do ICMS, cujo benefício concedido ao ICMS repercute diretamente na receita do FUNCEP, não poderia a norma supra ser interpretada tomando por base a tese de que o benefício do ICMS não se aplicaria ao FUNCEP, em razão do benefício concedido ao ICMS ter repercussão direta no produto da arrecadação.

No caso vertente, quanto à redução da base de cálculo da operação, mister se faz ressaltar que não estaria se aplicando o benefício diretamente ao FUNCEP, porém, como o benefício aplicado ao ICMS repercute no produto da arrecadação do imposto, diminuindo o seu valor, consequentemente, o valor do FUNCEP, o qual tem por cerne o adicional de dois pontos percentuais sobre o produto da arrecadação do ICMS, também sofre redução.

In casu, quando a norma dispõe que a receita do FUNCEP não pode ser utilizada nem considerada para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, está se referindo a proibição de que o valor concernente ao adicional de dois pontos percentuais faça parte do cálculo de qualquer benefício concedido ao ICMS, a exemplo do FAIN.

Neste escopo, urge lembrar que a realização de um cálculo para concessão de um benefício ao ICMS, não alcança efetivamente o FUNCEP, pois o que ocorre em razão do benefício concedido ao ICMS não é a aplicação do benefício sobre o FUNCEP, e sim a repercussão direta do benefício concedido sobre o produto da arrecadação do imposto, que enseja indiretamente uma redução da parcela do FUNCEP, a qual está atrelada ao produto da arrecadação do ICMS.

Perfilhando esse entendimento, evidencia-se que na realização do cálculo de qualquer benefício concedido ao ICMS, o que não pode ser considerada ou utilizada é a receita do FUNCEP, não porque vá trazer a redução do FUNCEP em função do benefício, e sim, pelo fato do valor concernente ao FUNCEP, que consta como débito fiscal quando da venda, repercutir no cálculo do benefício concedido ao ICMS, assim como ocorre no caso do FAIN, cujo crédito presumido é calculado com base no saldo devedor resultante da apuração do imposto com mercadorias incentivadas, onde o valor do FUNCEP ao ser considerado no cálculo, traz repercussão direta no cálculo do crédito presumido concedido, pois quanto maior for o saldo devedor maior será o crédito presumido, assim, ao se considerar o débito referente as saídas, incluindo o FUNCEP, o valor do crédito presumido passa a ser em maior monta, trazendo prejuízo ao Estado.

Em razão disso, para a realização do cálculo do benefício do FAIN, não pode ser utilizado nem considerado o valor concernente ao adicional de dois pontos percentuais (FUNCEP), deve-se considerar o saldo devedor excluído o valor do FUNCEP, entendimento este ratificado pelo que dispõe o parágrafo único do art. 4o do Decreto no 25.618/2004, in verbis:

Parágrafo único. Relativamente às empresas beneficiárias do FAIN, o cálculo do benefício fiscal será efetuado sobre o saldo devedor do imposto de responsabilidade direta do contribuinte, após a dedução do valor recolhido ao FUNCEP-PB nos termos do inciso III. (grifo nosso)

Nessa senda, infere-se que a disposição contida no inciso III, parágrafo único do art. 2o, que dispõe que a receita do FUNCEP não pode ser utilizada nem considerada para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, tem por escopo, não a proibição de que o benefício do ICMS tenha repercussão no FUNCEP, e sim, o fato de determinados benefícios concedidos ao ICMS levar em conta o débito pelas saídas, o qual contempla o FUNCEP, neste caso específico, a norma mencionada veda a utilização no cálculo do benefício concedido ao ICMS, dos valores concernentes ao FUNCEP, como ocorre com o FAIN.

O que vem comprovar a fragilidade do entendimento esposado e atualmente aplicado quanto ao FUNCEP.

Outrossim, é de bom alvitre ressaltarmos, que também não existe respaldo legal que ampare a tese levantada por alguns, de que sendo o adicional de 2% acrescido à alíquota, e estando a operação, apesar da isenção, sujeita em tese a aplicação de uma alíquota, caberia a cobrança do FUNCEP referente a incidência dos 2% sobre o valor da operação, mesmo sendo a operação isenta, lastreado na tese de que a isenção só alcançaria o ICMS, já que o adicional se aplica a alíquota.

Pois neste caso, a tese suscitada acima cai por terra numa simples leitura do art. 2º da Lei Estadual nº 7.611/2004, o qual dispõe com nívea clareza que constituem as receitas do FUNCEP/PB a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS.

Destarte, apesar da presumida existência de alíquota numa operação isenta, já que a isenção alcança a obrigação tributária, urge lembrar que em razão da isenção não existe produto de arrecadação, consequentemente, sem o produto da arrecadação do ICMS, não há como obter a parcela do FUNCEP referente ao produto da arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, não tendo em uma operação isenta o que ser recolhido de FUNCEP.

Portanto, como se conclui das considerações tecidas, configura-se um grande equívoco o entendimento hodiernamente aplicado nas operações sujeitas ao FUNCEP, onde vislumbramos que a interpretação dos dispositivos devem ser realizadas de forma mais imparcial, sem o viés arrecadatório, evitando trazer prejuízos para as partes envolvidas.

No caso em análise, chega-se à ilação de que o entendimento aplicado atualmente encontra-se totalmente deturpado em confronto com a exegese das normas disciplinadoras do FUNCEP, onde observamos erros etimológicos quanto á conceituação de alíquota, carga tributária, produto da arrecadação e valor do serviço, erros estes ensejadores de interpretações que não se coadunam a realidade facta dos dispositivos disciplinadores do FUNCEP.

Pois se a lei do FUNCEP determina que o adicional de dois pontos percentuais será aplicado sobre o produto da arrecadação do ICMS, e sendo reduzido este produto em razão de algum benefício, não há que se tentar modificar este fato com a alegação de que o benefício não se aplica ao FUNCEP, efetuando o cálculo do ICMS sobre a base de cálculo reduzida e o cálculo do FUNCEP sobre o valor da operação, pois uma está atrelada a outra, se o produto da arrecadação do ICMS sofre redução em função do benefício, a parcela do produto da arrecadação destinada ao FUNCE também irá sofrer, é simples assim.

Diante disso, em nome da segurança jurídica e da correta aplicação das normas tributárias, entendo que deveria haver um aprofundamento e um exame mais crítico e detalhado no estudo das normas concernentes ao FUNCEP, o que evitaria interpretações equivocadas e deletérias as partes envolvidas e a proliferação de entendimento e decisões distorcidos da realidade jurídica.

Sendo de bom alvitre, com a devida máxima venia, a efetiva necessidade de realização de estudos que possibilitem rever o posicionamento atualmente aplicado quanto ao FUNCEP, tornando possível a aplicação da mais lídima justiça fiscal.


Autor: Rodrigo Antônio Alves Araújo



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