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O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS CONCEDIDO À INDUSTRIAL NA AQUISIÇÃO DE BENS PARA ATIVO FIXO

  • rodrigoaaaraujo
  • May 22, 2021
  • 9 min read

Ao perscrutarmos a legislação do ICMS vigente na Paraíba, concernente aos benefícios fiscais concedidos ao contribuinte no tocante ao ICMS, vislumbramos, dentre a enorme gama de benefícios existentes, aquele que concede às empresas industriais o direito de recolher o imposto concernente à operação de aquisição de bens para integrar o ativo fixo, apenas quando da saída subseqüente do bem da empresa industrial, ficando o recolhimento relativo à aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais diferido para a etapa subsequente.

In casu, considera-se diferimento o benefício que posterga o recolhimento do ICMS da operação própria efetuada para uma etapa subseqüente, ou seja, condiciona o recolhimento a um fato gerador futuro, em decorrência da substituição tributária, a qual retira a obrigação do recolhimento do ICMS do vendedor, transferindo-a para o adquirente das mercadorias quando da saída posterior das mesmas do estabelecimento industrial, independente de ser tributada ou não essa saída.

Assim, antes de tecermos considerações acerca da matéria, necessário se faz transcrevermos ipsis litteris abaixo a norma disciplinadora do benefício contida na inteligência emergente do art. 10, inciso IX, § 8o do RICMS/97, vejamos:


Art. 10. O pagamento do imposto será diferido:


IX - nas operações internas, interestaduais e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento industrial e relacionados com o processo produtivo, observado o disposto no § 8º (Decreto nº 19.111/97);


§ 8º Na hipótese do inciso IX, serão observadas as seguintes condições:


I - o imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo, observado o parágrafo seguinte;


II - o diferimento se aplica, inclusive, quanto à complementação devida a este Estado, na forma prevista no inciso X do art. 14;


III - a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.


Destarte, diante da exegese da norma supra transcrita, chega-se á hialina ilação de que todo o imposto da operação de aquisição de ativo fixo entre a empresa fornecedora e a indústria adquirente, fica diferido para uma etapa subsequente, inclusive, quanto as operações interestaduais, além do diferencial de alíquota devido, em virtude da responsabilidade por substituição tributária.


Onde mister se faz ressaltarmos que não consta da norma colacionada, a qual disciplina o diferimento, a restrição para aplicação do diferimento apenas quanto ao diferencial de alíquotas, quando da ocorrência de aquisições interestaduais, pelo contrário, na interpretação do inciso II do § 8º do art. 10 do RICMS/PB, vislumbra-se que o diferimento recai sobre o valor das operações interestaduais, inclusive, sobre a complementação devida ao estado destinatário, conforme se abebera abaixo:


II - o diferimento se aplica, inclusive, quanto à complementação devida a este Estado, na forma prevista no inciso X do art. 14;


Ficando a empresa beneficiária do diferimento (indústria) responsável pelo recolhimento do imposto corrigido e de penalidades cabíveis, caso se comprove, a posteriori, que o bem adquirido não teve qualquer relação com o setor produtivo.

Porém, apesar da clareza insofismável da norma, surge disceptação acerca de sua aplicabilidade, suscitando assim dois questionamentos, quais sejam:


- como se processa o diferimento propriamente dito em relação ao ICMS da operação própria, visto a determinação normativa dispor caber o diferimento sobre o imposto das operações interestaduais;


- e quais os bens adquiridos e os respectivos requisitos que ensejam o direito ao diferimento.


Neste diapasão, quanto ao primeiro questionamento, vislumbramos a disposição normativa que dispõe que o diferimento deve abranger todo o imposto da operação e não apenas o diferencial de alíquota, conforme dispõe o art. 10, inciso IX c/c §8º, todos do RICMS/PB.

Visto a norma concessora asseverar ser cabível o diferimento nas operações internas, interestaduais e de importação, ou seja, de todo o ICMS devido na operação realizada entre a empresa fornecedora e a empresa industrial que adquire as mercadorias sujeitas ao benefício, inclusive, quanto à complementação devida a este Estado, na forma prevista no inciso X do art. 14 do RICMS/PB.

Levando-nos a inferir que todo o imposto devido na operação de compra, cujo ônus recai sobre o adquirente em virtude de ser o mesmo contribuinte de fato, será transferido para a etapa subseqüente relativa à saída destes bens da empresa industrial, independente dessa saída ser tributada ou não.

O que nos leva a suscitar alguns questionamentos relativos à operação: pois quando da ocorrência de operação interna, vislumbramos que o ICMS diferido para o momento da saída subseqüente dos bens adquiridos pela indústria é todo recolhido ao Estado da Paraíba, já que todo o imposto da operação já era de competência desse Estado.

Porém, o mesmo não ocorre quando se trata de operação interestadual, diante da venda realizada por uma empresa situada em outro estado, já que o ICMS referente a operação própria é do estado de origem.

Pois no caso vertente, em virtude da necessidade da repartição da receita tributária entre as unidades federativas, perquire-se que o percentual de 12% do ICMS próprio é de competência do estado de origem, não devendo se sujeitar ao diferimento, o qual deve ser exigido apenas quanto a complementação da alíquota da operação realizada, já que este é de competência do estado destinatário e concessor do benefício do diferimento.

Mesmo porquê, ao se exigir o diferimento do ICMS resultante da aplicação da alíquota de 12%, esse fato traria repercussão negativa na arrecadação do ICMS concernente ao Estado de origem, diante da ausência de regras normativas que tivessem o condão de disciplinar, em face da possível postergação do recolhimento do ICMS da operação própria, em decorrência do diferimento, como seria o repasse ao Estado de origem da parcela do ICMS Diferido relativa ao percentual de 12%, cuja competência lhe é atribuída.

Destarte, infere-se que o fornecedor ao emitir a nota fiscal, não tem como saber se as mercadorias estariam sujeitas ao diferimento, razão pela qual destaca o ICMS no documento fiscal e declara como débito em sua apuração, ocorrendo efetivamente em regra, a aplicação do diferimento pelo estado destinatário, apesar da determinação normativa, apenas sobre a complementação da alíquota.

Assim, vislumbramos a clara omissão contida no art. 10, inciso IX do RICMS/PB, quanto a determinação para a aplicação do diferimento no caso de operação interestadual, apenas quanto a complementação da alíquota (ICMS DIFAL), pois conforme exegese da norma mencionada, perquirimos nos disciplinamentos vigentes a aplicação do diferimento quanto ao ICMS devido nas operações internas, interestaduais e importação, sem mencionar que no caso de operações interestaduais, que caberia o diferimento apenas quanto a complementação da alíquota.

Visto se inferir, que ao se aplicar o diferimento sobre todo o ICMS da operação interestadual, quando do recolhimento do ICMS Diferido pela indústria, no momento da saída subseqüente do bem, todo o imposto será recolhido ao Estado destinatário das mercadorias, ficando o de origem sem a parcela do imposto no percentual dos 12%, que lhe caberia, em virtude da repartição de receitas entre as unidades federativas em decorrência do fato gerador originário ter ocorrido dentro do seu território.

No caso vertente, quanto ao primeiro questionamento suscitado, vislumbra-se que existe a necessidade de se disciplinar a aplicabilidade do diferimento e a repartição da receita relativa ao ICMS Diferido, quando a operação ocorre entre empresas situadas em unidades federativas distintas, onde necessário se faz incluir na norma vigente que a aplicação do diferimento alcançaria apenas a complementação de alíquota, no caso de operações interestaduais.

Outrossim, quanto ao segundo questionamento suscitado, relativo aos bens adquiridos que ensejam a concessão do benefício por parte do contribuinte, vislumbramos que a condição sine qua non para aplicação do benefício do diferimento se reporta as seguintes:


-Que o estabelecimento que tenha adquirido a máquina, aparelho ou equipamento industriais seja industria;

- Que as máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais adquiridos sejam destinados ao ativo fixo;

-Que as máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais tenham relação com o processo produtivo.


Partindo dessa premissa, infere-se que não seria qualquer ativo fixo adquirido pela indústria que daria o direito ao diferimento do ICMS.

Pois necessário se faz ocorrer a satisfação dos demais requisitos, mormente, quanto a existência de relação da máquina, aparelho ou equipamento adquirido com o processo produtivo.

Já que, inexistindo essa relação, não assiste o direito do diferimento do recolhimento do ICMS ao contribuinte.

Sendo cediço que a postergação do pagamento do ICMS relativo à operação realizada através do instituto do “Diferimento”, tem por escopo beneficiar as empresas industriais, incentivando-as a adquirirem máquinas, aparelhos e equipamentos novos com a intenção precípua de renovação do seu parque fabril.

Porém, observa-se que a concessão do benefício retromencionado nem sempre é tarefa fácil, visto surgir disceptação por parte das empresas, em decorrência de quererem considerar, para efeito do benefício do diferimento do ICMS, ativos fixo adquiridos que não estão relacionados ao processo produtivo

Ou mesmo, muitas vezes, mesmo sendo o bem adquirido pela indústria para o ativo fixo relacionado ao processo produtivo, ocorre a denegação para aplicação do benefício por parte do fisco, por entender que o bem adquirido não integra o processo produtivo.

No caso vertente, deve haver uma certa cautela no momento da análise para concessão do benefício, não devendo ser a interpretação da norma muito restritiva ou benevolente, visto a questão ter como ponto nodal para efeito de análise e deslinde da matéria, a efetiva comprovação da relação do bem com o setor produtivo.

Ora, urge ressaltarmos que a norma concessora do diferimento condiciona em seu texto o seguinte:


“...nas operações internas, interestaduais e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento industrial e relacionados com o processo produtivo


In casu, conforme exegese da norma transcrita supra, infere-se que a mesma disciplina que o bem tenha RELAÇÃO com o processo produtivo, não se referindo a norma ao bem INTEGRAR o processo produtivo, ou seja, a norma não condiciona que o bem tenha função transformadora de materiais quando da industrialização.

Visto a palavra integrar se referir ao fato da máquina, aparelho ou equipamento efetivamente se destinar a um ativo fixo do estabelecimento industrial, não fazendo mensão alguma a necessidade desses ativos serem utilizados diretamente no processo industrial, como elemento indispensável a transformação de matéria prima.

Outrossim, evidencia-se na exegese normativa plasmada acima, que a condição sine qua nom determinada para efeito de utilização do benefício do diferimento tem por escopo o fato do ativo fixo adquirido ter relação com o processo produtivo, já que neste caso, apesar dos bens adquiridos não fazerem parte da linha de produção, tendo o mesmo relação com o processo produtivo, satisfeita estará a condição para efeito do benefício do diferimento.

Partindo dessa premissa, mister se faz lembrar que o intuito do legislador ao estabelecer o benefício do diferimento foi o de tornar as indústrias mas competitivas com o incentivo a modernização do seu parque fabril, assim, a norma disciplinou que as máquinas, aparelhos e equipamentos que tivessem relação com o processo produtivo seriam beneficiadas pelo diferimento e não apenas aqueles bens que integram o processo produtivo como elemento transformador, como equivocadamente consta de decisão do Conselho de Recursos Fiscais da Paraíba, cujo Acórdão nº 567/2017, colacionamos ipsis litteris abaixo:


ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. AQUISIÇÃO DE BENS PARA ATIVO FIXO DO ESTABELECIMENTO. DIFERIMENTO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO DA MULTA POR INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

É devido o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota, nas operações de aquisições interestaduais de bens destinados ao uso ou consumo e ativo fixo de estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS. O seu diferimento depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelas normas tributárias, aplicando-se este benefício nas aquisições de equipamentos, aparelhos e máquinas aplicados diretamente no processo produtivo, não podendo ser estendidos a máquinas que são utilizadas como auxiliares no transporte de matérias-primas para o setor produtivo, e em outras demandas laborais da empresa, em detrimento a pretensão da recorrente. Redução da multa por infração, por força da Lei nº 10.008/13.(grifo nosso)


Ora, com a devida máxima venia, pequire-se que o ponto nodal do entendimento por nós rechaçado tem por escopo a alegação seguinte: “aplicando-se este benefício nas aquisições de equipamentos, aparelhos e máquinas aplicados diretamente no processo produtivo, não podendo ser estendidos a máquinas que são utilizadas como auxiliares no transporte de matérias-primas para o setor produtivo...”

In casu, vislumbra-se ter sido aplicada uma interpretação restritiva, haja vista a norma concessora do diferimento não dispôr que o diferimento será aplicado apenas sobre as aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos aplicados diretamente no processo produtivo.

Dispondo a norma que as máquinas, aparelhos e equipamentos se destinem ao ativo fixo e tenham relação com o processo produtivo.

Assim, se a máquina adquirida é utilizada para auxiliar no transporte das matérias-primas, é evidente, sem sombras de dúvidas, que essa máquina tem relação com o setor produtivo, portanto, estaria satisfeita as duas condições disciplinadas na norma para a fruição do benefício do diferimento, quais sejam: destinada ao ativo fixo e ter relação com o processo produtivo.

Nesse diapasão, vislumbra-se ser a decisão proferida apenas um exemplo do equívoco de interpretação cometido, haja vista se inferir que esse entendimento é praticado rotineiramente por alguns auditores, que juntamente com o CRF/PB, ainda não alcançaram a interpretação normativa contida no art. 10, inciso IX do RICMS/PB quanto a diferenciação entre ter relação com o processo produtivo e integrar o processo produtivo como elemento transformador.

Devendo haver a máxima cautela quando da denegação de um diferimento, pois a oneração tributária concernente à aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos por uma empresa industrial, os quais tenham relação com o processo produtivo, ou seja, que tenham a função de agilizar este processo, mesmo não integrando a linha de produção, vai de encontro as normas vigentes e impõe prejuízos tanto aos contribuintes como ao próprio erário, quanto ao pagamento de sucumbência em ações futuras.

Neste diapasão, vislumbramos que a análise deve se ater ao intuito da norma e ao benefício que o bem adquirido possa trazer a linha de produção diante da relação do mesmo com o processo produtivo.

Portanto, integrar o processo produtivo e ter relação com o mesmo são coisas distintas, devendo a interpretação da norma ser criteriosa para não trazer prejuízo para a Fazenda estadual ou para o contribuinte.

Por fim, diante das considerações trazidas a baila, resta evidente a fragilidade jurídica constante do disciplinamento contido no art. 10, inciso IX do RICMS/PB, quanto a exação concernente ao ICMS Diferido no tocante as operações interestaduais, haja vista não constar do dispositivo que o diferimento seria cabível apenas quanto a complementação de alíquota. Ao tempo em que se torna clara a interpretação do dispositivo mencionado, quando determina a aplicação do diferimento nas aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e que tenha relação com o processo produtivo, ou seja, não se exige que o ativo faça parte do processo produtivo como elemento transformador da matéria-prima.


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