O EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO QUANTO A VEDAÇÃO DO DIREITO DAS LANCHONETES AO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO BC.
- rodrigoaaaraujo
- Jan 12, 2022
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Vários são os questionamentos e dúvidas que surgem na prática diária quanto as normas que regem o ICMS, haja vista algumas normas não serem tão claras e necessitarem de interpretações para serem efetivamente aplicadas, muitas vezes se faz de bom alvitre a utilização da hermenêutica jurídica, que é arte de interpretação, tendo por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito e criar regras para a compreensão de textos jurídicos.
Na hermenêutica existem os métodos de interpretação jurídica, que são: gramatical, sistemático, histórico, teleológico-axiológico e sociológico, dentre estes, os mais utilizados para interpretar uma norma são os métodos gramatica (literal), que consiste na busca do sentido da palavra com base na literalidade, morfologia e sintaxe, bem como o método sistémico, que considera o dispositivo interpretado dentro da norma como um todo, visto o direito existir como um sistema. O método histórico, que consiste numa análise de quando a norma foi criada e suas alterações, assim como também existe o método teleológico, o qual em por escopo o objetivo e a finalidade do legislador ao criar a norma, tentando alcançar a razão finalística que motivou a produção normativa.
No caso de normas que concedem benefício de isenção tributária, as mesmas devem ser interpretadas literalmente, conforme dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional, in verbis:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
II - outorga de isenção;
Assim, diante da necessidade de interpretar uma norma, devem ser utilizados os métodos mencionados, todavia, quando a norma a ser interpretada tem por escopo a aplicação do benefício da redução de base de cálculo, que nada mais é que uma isenção parcial, deve-se utilizar a interpretação literal.
Destarte, diante das considerações tecidas, iremos nos ater ao Decreto nº 33.657/2012, que concede redução de base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor de refeições efetuadas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, conforme se abebera do art. 1º do decreto mencionado, o qual transcrevemos ipsis litteris abaixo:
Art. 1º Até 30 de abril de 2017 fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições efetuadas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como, na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas sujeitas à sistemática da substituição tributária (Convênios ICMS 91/12 e 107/15). (g.n)
No caso vertente, a dúvida suscitada no dispositivo em epígrafe, tem por cerne se as LANCHONETES estariam incluídas no benefício da redução da base de cálculo, haja vista ter como atividade o fornecimento de alimentação e ser um estabelecimento similar a um restaurante.
Partindo dessa premissa, perquire-se atualmente a existência de uma grande quantidade de estabelecimentos na modalidade de lanchonete, onde quase todos se utilizam do benefício da redução de base de cálculo, por entenderem que estariam incluídos no Decreto nº 33.657/2012, por ser estabelecimento similar ao restaurante e bar, conforme dispõe o art. 1º supra.
Assim, a fim de chegarmos a uma conclusão coerente e juridicamente aceitável acerca da dúvida suscitada, faz-se mister utilizarmos a hermenêutica jurídica e aplicarmos a norma acima, os métodos de interpretação aceitos, a fim de obtermos a interpretação se a lanchonete seria ou não um estabelecimento similar a restaurantes e bares.
No caso vertente, apesar de sabermos que a redução de base de cálculos se trata de uma isenção parcial, portanto, estaria sujeita ao método de interpretação literal ou gramatical, por questão de convencimento, vamos também interpretar a norma utilizando o método de interpretação teleológico, o qual tem por escopo o objetivo e a finalidade do legislador ao criar o Decreto nº 33.657/2012.
Pois bem, ab inítio, vislumbramos que tanto os bares, restaurantes e lanchonetes são estabelecimentos que têm como atividade o fornecimento de alimentação, portanto, em tese são estabelecimentos similares.
Vejamos no caso das lanchonetes, as quais são estabelecimentos de fornecimento de refeições, onde servem refeições rápidas, que podem ser apenas um lanche ou uma refeição principal, podendo ser encontrado sanduiches, salgados e porções e outros tipos de alimentação, que podem ser comidos tanto com pratos ou simplesmente com as mãos.
No caso dos restaurantes, também fornecem comidas, porém, as refeições são mais completas, com pratos mais elaborados, onde o cardápio de um restaurante costuma ser mais elaborado que o da lanchonete, sendo mais formais e com os valores das refeições mais caros.
Como se observa acima, ambos os estabelecimentos tem atividades similares, já que ambos fornecem alimentos, um de uma forma mais simples e a outra de uma forma mais elaborada.
Partindo dessa premissa, infere-se que a finalidade de ambos é o fornecimento de alimentação, assim, em uma interpretação teleológica, se evidencia que a finalidade do Decreto nº 33.657/2012 foi de beneficiar os estabelecimentos que praticam a atividade de fornecimento de alimentação, como bares, restaurantes e estabelecimentos similares, possibilitando aos mesmos uma tributação menor para incentivar o desenvolvimento do segmento, neste contexto, as lanchonetes não poderiam ficar de fora do benefício em razão de fornecer alimentação da mesma forma do restaurante.
Infere-se que a finalidade do legislador ao implementar o Decreto mencionado, foi de beneficiar os estabelecimentos que tinham como atividade o fornecimento de alimentos, não tendo sentido beneficiar bares e restaurantes e não beneficiar a lanchonete, já que a mesma pratica atividade similar ao restaurante ao fornecer alimentação.
Portanto, no método teleológico de interpretação, evidencia-se que a finalidade da norma seria beneficiar os estabelecimentos que fornecem alimentação, dessa forma, o art. 1º do Decreto nº 33.657/2021, quando se referiu ao “valor de refeições efetuadas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.”, apesar de não se referir expressamente a lanchonetes, generalizou como estabelecimentos similares, que além de lanchonetes, podem alcançar outras estabelecimentos que executem atividades similares a bares e restaurantes, já que a finalidade do legislador teve por escopo beneficiar as atividades de fornecimento de alimentação, razão pela qual, com base na finalidade do decreto, os estabelecimentos similares incluem as lanchonetes.
Assim sendo, doravante nos reportaremos a aplicação da interpretação literal do art. 1º do Decreto nº 33.657/2012, quando se referiu ao “valor de refeições efetuadas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.”, mais precisamente ao significado de “Estabelecimentos similares”.
No caso vertente, a priori, é de bom alvitre verificarmos qual o significado da palavra “Similar”, assim, em pesquisa realizada em vários dicionários, dos quais citamos abaixo de forma exemplificativa o Dicionário Aurélio, vislumbramos o seguinte:
similar
adjetivo de dois gêneros
1- que é da mesma natureza; análogo, equivalente, semelhante.
substantivo masculino
2- objeto ou produto similar a outro.
Conforme definição supra, resta evidente que o art. 1º do Decreto nº 33.657/2021, quando se referiu ao “valor de refeições efetuadas por bares, restaurantes e ESTABELECIMENTOS SIMILARES.”, quis dizer que os estabelecimentos que praticam atividade análoga, equivalente ou similar a bares e restaurantes, os quais exercem a atividade de fornecimento de alimentação, teriam direito também ao benefício de redução de base de cálculo.
Portanto, torna-se difícil a defesa da tese de que uma LANCHONETE não seria similar a um RESTAURANTE, visto ter a atividade de mesma natureza, equivalente, semelhante, que é o fornecimento de alimentação, porém, de forma mais simplificada.
Assim, com a devida venia, não há como entender ou interpretar diferente, haja vista a interpretação literal ter por escopo a definição da palavra “SIMILAR”, assim, está claro que a lanchonete é um estabelecimento similar a um restaurante, estando as lanchonetes incluídas no Decreto nº 33.657/2012, quando em seu art. 1º dispõe que será aplicado o benefício da redução de base de cálculo no valor das refeições efetuadas por bares, restaurantes e ESTABELECIMENTOS SIMILARES.
Tanto é essa a interpretação condizente, que além de todas os estabelecimentos na modalidade de lanchonete se utilizarem do benefício da redução da base de cálculo em razão de praticarem atividade similar a um restaurante, que é o fornecimento de alimentação, vislumbra-se inda que os outros Estados da federação também aplicam o benefício da redução de base de cálculo aos estabelecimentos que fornecem alimentos que são consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, a exemplo dos restaurantes e das lanchonetes, conforme se abebera da RESPOSTA À CONSULTA Nº 17718 DE 12/07/2018, do Estado de São Paulo, que assim explicitou:
RESPOSTA À CONSULTA Nº 17718 DE 12/07/2018
ICMS – Redução de base de cálculo (art. 17, Anexo II, RICMS/2000) – Fornecimento de refeição – Venda de “marmitex” por supermercado. I – Somente se constitui “fornecimento de refeição” a venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos. II – As vendas de “marmitex” configuram saídas de mercadoria e não se consideram fornecimento de refeição. A essas operações não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000. (g.n)
ICMS – Redução de base de cálculo (art. 17, Anexo II, RICMS/2000) – Fornecimento de refeição – Venda de “marmitex” por supermercado.
I – Somente se constitui “fornecimento de refeição” a venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos.
II – As vendas de “marmitex” configuram saídas de mercadoria e não se consideram fornecimento de refeição. A essas operações não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000. (g.n)
Relato
1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados” (47.11-3/02), e CNAE secundária de “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios” (46.91-5/00), informa vender “marmitex” em seu estabelecimento, sendo este um supermercado. Acrescenta que o local não possui área de restaurante, ou seja, os “marmitex” não são consumidos no estabelecimento da Consulente.
2.Indaga como será a tributação referente às saídas de “marmitex”, “com alíquota de 18%, ou com a base de cálculo reduzida a 70%, conforme art. 17 do ANEXO II do RICMS/SP)”. Afirma que possui como CNAE secundária a atividade de lanchonetes, casas de chá, sucos e similares (56.11-2/03) e questiona se com tal CNAE cadastrado, pode se beneficiar da citada redução de base de cálculo.
Interpretação
3.Inicialmente, vejamos o que prevê o artigo 17 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000:
“Artigo 17 (REFEIÇÃO) - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS-9/93 e ICMS-7/00, cláusula primeira, II, "a").(Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.669, de 30-03-2006; DOE de 31-03-2006)
§ 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-9/93, de 30 de abril de 1993. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12- 2007; Efeitos a partir de 01-11-2007)”.
4.Entende-se por fornecimento de refeição a atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, como demonstram os exemplos citados no próprio artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000 (bares, restaurantes e estabelecimentos similares).
5.Assim, a venda de “marmitex”, que não são consumidos no próprio estabelecimento da Consulente, não é considerada fornecimento de alimentação (refeição), tratando-se de saída de mercadoria e, portanto, não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000 a esse tipo de operação. (g.n)
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Outrossim, vislumbra-se também, por se tratar de fornecimento de alimentação, que o Estado de Pernambuco considera como requisito para efeito de aplicação do benefício da redução de base de cálculo sobre o valor das refeições realizadas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: 5611-2/01 (Restaurantes e similares), 5611-2/02 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas)e 5611-2/03 (Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares), conforme se verifica em documento de Orientação fiscal, bem como na classificação do CNAE abaixo:
Seção:
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
Divisão:
56 ALIMENTAÇÃO
Grupo:
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
Classe:
56.11-2 Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas
Subclasse:
5611-2/01 Restaurantes e similares
5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
(https://cnae.ibge.gov.br/?view=classe&tipo=cnae&versao=7.0.0&classe=56112&chave=lanchonete)
Urge ressaltarmos, sem sombra de dúvidas, que o Decreto nº 33.657/2012 teve por objetivo beneficiar o fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, os quais encontram-se caracterizados pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0 (www.cnae.ibge.gov.br), na Seção I (Alojamento e Alimentação), grupo 561 (Restaurantes e Outros Serviços de Alimentação e Bebidas).
Sendo definido como um serviço que tem como características o preparo das refeições para consumo imediato, com ou sem serviço completo. Vale ressaltarmos que embora a atividade de alimentação seja classificada na CNAE como serviço, não há dúvida quanto à sua caracterização, relativamente ao ICMS, da natureza de comércio.
Portanto, apesar dos CNAE do grupo 561 (Restaurantes e Outros Serviços de Alimentação e Bebidas), serem de prestação de serviço, as operações de fornecimento de alimentação são fato gerador do ICMS, cabendo ao CNAE apenas a identificação do contribuinte para fins exclusivamente econômicos e cadastrais, já que não descaracterizam a natureza do estabelecimento,
Para comprovar que o CNAE não poderia ser usado como elemento de interpretação de norma ou para determinação da atividade real do estabelecimento, citamos como exemplo o fato de uma empresa manter o CNAE de indústria, para efeito de utilização do benefício do FAIN, todavia, quando da auditoria realizada, verifica-se in loco se tratar de comércio, o que leva ao estorno do crédito presumido do FAIN, pois apesar de ter o CNAE de indústria, a atividade efetivamente exercida é de comércio, a qual deve prevalecer para efeitos fiscais.
Pois é cediço que o CNAE tem por escopo apenas a identificação do contribuinte para fins exclusivamente econômicos e cadastrais, já que o CNAE não tem o condão de descaracterizar a natureza operacional do estabelecimento,
Com base nessa premissa, discordamos veementemente da jurisprudência firmada pelo Conselho de Recursos Fiscais da Paraíba, quando prolatou uma decisão cuja interpretação do dispositivo foi excessivamente restritiva, a qual resultou no Acórdão nº 000473/2020, transcrito ipsis litteris abaixo:
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE PARA FRUIÇÃO DO BENÉFÍCIO FISCAL. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO
- Declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores aos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, sem pagamento do ICMS, ressalvado ao sujeito passivo as provas da improcedência da acusação, o que não ocorreu no presente caso. - De acordo com a legislação vigente, os benefícios fiscais de redução da carga tributária para as atividades de bares, restaurantes e similares, não alcança as atividades cadastradas como lanchonetes, casa de chá, sucos e similares, pois, estas se referem a atividades econômico-fiscais distintas daquelas, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). (g.n)
In casu, rendo aos nobre conselheiros o tributo do meu respeito apreço e a consideração que respeitosamente merecem, mas peço venia para discordar do entendimento explicitado na r. decisão, por entender que a interpretação do dispositivo quanto a aplicação do benefício não encontra amparo nas normas tributárias paraibana e nem na jurisprudência de outras unidades da federação.
Assim, ao analisarmos a decisão que resultou no acórdão em epigrafe, a fim de vislumbramos qual teria sido a base legal utilizada, deparamo-nos com a seguinte afirmação:
“Pois bem. Ocorre que a atividade desenvolvida pelo contribuinte é a de LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES (CNAE 5611-2/03), que não se enquadra nas subclasses contempladas pelo aludido benefício fiscal, que compõe a Classificação Nacional de Atividade Econômicas-Fiscal (CNAE), que seriam as atividades de subclasses 5611-2/01 e 5611/02, que trata do fornecimento de refeições por RESTAURANTES, BARES E SEUS RESPECTIVOS SIMILARES.“ (g.n)
Nesse diapasão, observa-se que a decisão se pautou nas subclasses, quando se sabe ter estas apenas a finalidade de controle das atividades referente a “CLASSE”, onde se vislumbra no CONCLA – Comissão Nacional de Classificação, que a CLASSE 56.11-2 se refere a “Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas”.
No caso vertente, infere-se que a CNAE é a classificação de atividades econômicas oficialmente adotada pelo Sistema Estatístico Nacional e pelos órgãos gestores de cadastros e registros da Administração Pública do país. A CNAE é uma classificação hierarquizada em cinco níveis – seções, divisões, grupos, classes e subclasses, conforme consta do CONCLA – Comissão Nacional de Classificação, cujo conteúdo demonstramos abaixo:
Seção:
I ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
Divisão:
56 ALIMENTAÇÃO
Grupo:
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
Classe:
56.11-2 Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas
Subclasse:
5611-2/01 Restaurantes e similares
5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento
5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento
https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html?view=classe&tipo=cnae&versao=7.0.0&classe=56112&chave=lanchonete
Notas Explicativas: Esta classe compreende: - as atividades de vender e servir comida preparada, com ou sem bebidas alcoólicas, ao público em geral, com serviço completo. - as atividades de servir bebidas alcoólicas, com ou sem serviço de alimentação, com ou sem entretenimento, ao público em geral, com serviço completo, tais como choperias, whiskerias e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas. Esta classe compreende também: - o serviço de alimentação para consumo no local, com venda ou não de bebidas, em estabelecimentos que não oferecem serviço completo, tais como: lanchonetes, fast-food, pastelarias, casas de sucos, botequins e similares. - os restaurantes self-service ou de comida a quilo. - as atividades de restaurantes e bares em embarcações exploradas por terceiros. - as sorveterias, com consumo no local, de fabricação própria ou não.
Onde se perquire na Nota Explicativa em epígrafe, que a CLASSE 56.11-2, compreende as lanchonetes, fast-food, pastelarias, casas de sucos, botequins e similares, que se referem a Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas.
Assim, torna-se patente a restrição indevida contida na interpretação do dispositivo quando da decisão proferida, haja vista a clareza do art. 1º do Decreto nº 33.657/2012, quando se refere a “restaurantes e estabelecimentos similares”, cuja CNAE tem por escopo a Classe 56.11-2 - Restaurantes e outros estabelecimento de serviços de alimentação e bebidas, onde as subclasses apresentam apenas os componentes da Classe mencionada, como se demonstra abaixo:
Classe:
56.11-2 Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas
Subclasse:
5611-2/01 Restaurantes e similares
5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento
5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento
Nessa senda, com a devida venia, infere-se que o art. 1º do Decreto nº 33.657/2012, refere-se a “restaurantes e estabelecimentos similares”, cuja classe tem o CNAE 56.11-2, que se refere a Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas.
Onde se perquire também na Nota Explicativa emitida pela CONCLA – Comissão Nacional de Classificação, que a CLASSE 56.11-2, compreende também as lanchonetes, fast-food, pastelarias, casas de sucos, botequins e similares,
Partindo desse premissa, chega-se a hialina ilação de que a interpretação do art. 1º do Decreto nº 33.657/2012, trazida na decisão referente ao Acórdão nº 000473/2020, pautou-se indevidamente na subclasse para negar o direito ao benefício da redução da base de cálculo, quando deveria ter se restringido apenas a CLASSE-56.11-2 Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas, já que o art. 1º do Decreto nº 33.657/2012, refere-se a “restaurantes e estabelecimentos similares”.
Não tendo sido observada na decisão proferida a Nota Explicativa contida nas diretrizes do CONCLA, a qual afirma expressamente que compreende também na CLASSE 56.11-2, as lanchonetes, fast-food, pastelarias, casas de sucos, botequins e similares, o que demonstra o equívoco contido na decisão proferida.
Sendo de bom alvitre lembrar que as subclasses são detalhamentos da classe, portanto, as atividades inseridas nela estão inseridas na classe, o que comprova que as subclasses são atividades similares a restaurantes, já que são outros estabelecimentos de serviços de alimentação, conforme consta do CNASE 56.11-2.
Como se conclui, a interpretação da palavra “Similares”, contida no art. 1º do Decreto nº 33.657/2012, abrange todas as operações contidas na CLASSE-56.11-2 Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas, conforme expressamente afirmado na Nota Explicativa divulgada pela CONCLA, não havendo como se manter o entendimento equivocado contido na decisão de que “o contribuinte não exercer atividade econômica classificada como fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, ou em preparação de refeições coletivas, requisitos necessários para a fruição do benefício, e sim de atividades com LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES (CNAE 5611-2/03).”
Haja vista a própria classe -CNASE 56.11-2, já abranger o restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação, conforme comprova as subclasses, o que acarreta a impossibilidade jurídica de denegar ao contribuinte o direito ao benefício de redução de base de cálculo concedidos sobre o valor do fornecimento de refeições efetuadas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 33.657/2012.
Por fim, após as considerações tecidas, restou claramente demonstrada a necessidade de reforma da jurisprudência hodierna dos órgão administrativo de julgamentos de processos fiscais, haja vista a ausência de base legal e de arrimo na jurisprudência de outras unidades da federação, onde a mantença da decisão proferida ensejará uma absurda discrepância entre as atividades de restaurantes e lanchonetes, resultante de uma interpretação equivocada e restritiva acerca do art. 1º do Decreto nº 33.657/2012, mormente quanto a palavra “Similares”, quanto a aplicação do benefício de redução de base de cálculo utilizado, cuja mantença desse entendimento, resultará no fechamento em cascatas das lanchonetes em todo território paraibano, além da cobrança retroativa dos últimos cinco anos referente a aplicação da redução de base de cálculo pelas lanchonetes, levando a uma distorção gritante entre estabelecimentos que exercem atividades similares, ocasionando desempregos e trazendo desalento a muitas famílias que sobrevivem dessa atividade.
Ao tempo em que devo ressaltar, que o intuito das considerações aqui trazidas tem por finalidade apenas suscitar debates e discussões, na tentativa de uniformização de entendimento ao corrigir possíveis interpretações que contradizem a legislação vigente, cuja decisão, certa ou errada, servirá para nortear, doravante, o trabalho da fiscalização, tendo repercussão direta nas auditorias realizadas e nos procedimentos a serem aplicados pelos contribuintes.

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