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O PRAZO DE VALIDADE DA NOTA FISCAL E SEU ASPECTO TEMPORAL

  • Writer: Rodrigo Antônio Alves Araújo
    Rodrigo Antônio Alves Araújo
  • Apr 6, 2021
  • 5 min read

Updated: Apr 6, 2021

A cada dia surgem várias questões normativas no universo fiscal tributário que ensejam dúvidas concernentes a sua aplicabilidade, onde necessário se faz esposarmos nosso entendimento doutrinário com o objetivo precípuo de tentar deslindar várias questões que ainda permanecem na seara da incerteza, levando muitas vezes a procedimentos deletérios que trazem prejuízos, tanto para o contribuinte como para a Fazenda estadual.

No caso vertente, observa-se na prática diária daqueles que labutam na seara fiscal-tributária, a grande disceptação surgida acerca do prazo de validade da nota fiscal, mormente quando se trata de transporte rodoviário, já que não se suscita dúvidas quanto aos demais transportes, sejam eles ferroviário, aéreo, ou no caso de remessa para venda na localidade do emitente ou fora dela, em virtude da nívea clareza do dispositivo normativo.

Destarte, ao perscrutarmos as normas contidas no RICMS/PB, vislumbramos em seu art. 187 os prazos de validade da nota fiscal, conforme fazemos transcrever ipsis literis abaixo:


Art. 187. O prazo de validade da Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, e da Nota Fiscal de Produtor como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadorias dentro do Estado, contar-se-á da data da saída do produto do estabelecimento e será:

I - até o dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída, quando se tratar de transporte rodoviário;

II - de 05 (cinco) dias, quando se tratar de transporte ferroviário ou aéreo;

III - de 08 (oito) dias, quando se tratar de nota fiscal emitida nos termos do art. 611, no caso de remessa para venda fora da localidade do emitente;IV - de 03 (três) dias, quando se tratar de nota fiscal emitida nos termos do art. 611, no caso de remessa para venda na localidade do emitente.


Neste diapasão, conforme exegese da norma supra, vislumbramos o hialino disciplinamento contido no texto, quando assevera que o prazo de validade terá início a partir da data de saída do produto do estabelecimento e terá seu fim no término do dia posterior imediato, conforme se perquire do texto infracitado:

I - até o dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída, quando se tratar de transporte rodoviário; (inciso I do art. 187 do RICMS/PB).


No caso em tela, conforme exegese do texto supra, a priori, não vislumbramos qualquer dúvida quanto a sua aplicabilidade, todavia, quando nos reportamos ao disciplinamento contido na inteligência emergente do parágrafo único do art. 194 que assim reza:


Art. 194 -..............................................................

Parágrafo único – Os prazos de que tratam o art. 187, só se iniciam ou vencem em dia útil.


Inferimos a grande disceptação que surge acerca do prazo de validade concernente ao transporte rodoviário, dúvida essa suscitada quanto a definição do que se entende por “Dia útil” já que o prazo da nota fiscal, máxime o relativo ao transporte rodoviário, só se inicia ou vence em dia útil, pois, ab initio, necessário se faz para correta aplicação do dispositivo em estudo, discernirmos o sentido do que seja “Dia útil”.

Assim, mister se faz nos socorrermos ao Dicionário Aurélio, do saudoso Aurélio Buarque de Holanda, onde vislumbramos na tradução literal que a palavra “útil” tem o seguinte significado:


[Do lat. utile.]

Adj. 2 g.

1. Que pode ter algum uso ou serventia:

2. Proveitoso, vantajoso:

3. Diz-se de período reservado ao trabalho produtivo:

4. Determinado por lei:

Fonte: Dicionário Aurélio eletrônico.


Assim, chegamos à ilação de que dia útil significa aquele em que aja trabalho produtivo, dessa forma, já que estamos analisando atividades originárias de operações comerciais, vislumbramos que tais operações têm repercussão para fazenda pública e para as empresas comerciais.

No caso em tela, a análise a ser efetuada deve tomar por base cada atividade individualmente, já que cada uma distintamente terá seu dia útil, tendo em vista que no dia do comerciário será considerado feriado para o comércio, porém, dia útil para os bancários, ou vice-versa.

Diante dessa complexidade, surgem duas vertentes, já que a norma em análise se refere a prazo de validade da nota fiscal, deve-se levar em consideração distintamente o que seja dia útil para o comércio e para fazenda estadual.

Sendo de bom alvitre ressaltarmos que o próprio Regulamento do ICMS-PB faz tal distinção, quando explicita em seu art. 110 o término do prazo para o recolhimento, conforme se perquire abaixo:


Art. 110. Quando o término do prazo de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário ou nas repartições fiscais arrecadadoras, o referido recolhimento será postergado para o dia útil subseqüente. (Grifos nosso)


Assim como, a lei do ICMS-PB, quando se reporta ao prazo processual, explicita no parágrafo único do art. 97 que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.

Diante dessa premissa, infere-se que pode ser dia útil para o comércio e não ser para os bancos, por exemplo, como pode ser dia útil para os bancos e não ser para as repartições arrecadadoras, assim, chega-se à ilação de que pode ser dia útil para o comércio e não ser para repartições fazendárias, a exemplo dos sábados, levando a disceptação acerca de qual seria o dia útil a ser considerado para aplicação da norma in examen.

Neste norte, verificamos que o dia útil para o comércio se opera de segunda a sábado, ou seja, quando as empresas abrem suas portas para comercializar, outrossim, o dia útil para fazenda estadual se opera quando do funcionamento das repartições públicas como um todo, que em regra se opera de segunda a sexta.

Dessa forma, se na interpretação da norma considerar-se o dia útil como sendo do comércio, teríamos de considerar que uma nota fiscal emitida numa sexta-feira teria o término de sua validade no final do sábado, já que é dia útil para o comércio, assim como uma nota fiscal emitida no sábado, teria o prazo final de validade na segunda feira, já que o domingo seria dia não útil.

Todavia, o entendimento hodierno dominante aplicado, o qual também nos coadunamos, leva em consideração para a caracterização do dia útil, o funcionamento das repartições públicas, haja vista que este entendimento tem por base o fato de que, havendo a necessidade de revalidar a nota fiscal, tal procedimento, em regra, só seria possível através de uma repartição fazendária, a qual está submetida ao horário de funcionamento das repartições públicas, exceção quanto aos Postos Fiscais, que funcionam sob sistema de plantões.

Partindo dessa premissa, verifica-se que os dias úteis a serem considerados tomam por lastro as repartições fazendárias, exceto os postos fiscais, que funcionam sob o regime de plantão, diante disso, uma nota fiscal emitida na sexta-feira, tem o término do prazo de validada no final da segunda-feira, já que o sábado e o domingo são considerados dias não úteis, outrossim, quando emitida no sábado, tem a mesma o fim do prazo de validade no final da terça-feira, já que o início e o término do prazo só podem ocorrer em dia útil, isso se nesses dias retromencionados não for feriado.

Portanto, deve haver por parte da fiscalização uma análise dos dias em que foi emitida a nota fiscal e que se deu o término do prazo de validade, para a posteriori, considerar a nota fiscal vencida, levando-se em consideração, no caso de transporte rodoviário, que não se aplica a regra de exclusão do dia do início e inclusão do dia do vencimento.

Vislumbra-se após as considerações tecidas, que as notas fiscais emitidas para transporte rodoviário, apesar da norma legal explicitar que as mesmas têm seu vencimento a contar da data da saída do produto do estabelecimento, até o dia imediato àquele em que tenha ocorrido à saída, as mesmas poderão ter seu prazo de validade estendido por maior período de tempo, nos casos em que a saída dos produtos se opere na sexta-feira, sábado ou domingo.

Destarte, vislumbra-se que a fiscalização deve ficar atenta para a contagem do prazo de validade das notas fiscais, haja vista a precipitação por parte do auditor ser deletéria para Fazenda estadual.


Autor: Rodrigo Antônio Alves Araújo


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