O STF: NÃO HÁ INCONSTITUCIONALIDADE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NA LEI DE EXECUÇÕES
- rodrigoaaaraujo
- Feb 23, 2023
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O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 390 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, por unanimidade, fixou-se a seguinte tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos."
O julgamento terminou dia 17.02. Trata-se de Recurso extraordinário em que se discutiu, à luz dos art. 146, III, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade ou não, do artigo 40, §4º, da Lei 6.830/1980, que regula a prescrição intercorrente no processo de execução fiscal, sob a alegação de que não se trata de matéria reservada à lei complementar, nos termos do art. 146, III, b , da CF/1988.
O Ministro Barroso, relator, acabou por julgar constitucional a referida norma.
Segundo o Ministro o prazo de suspensão de 1 (um) ano não precisa estar necessariamente previsto em lei complementar.
No caso, o artigo em questão trata de “mera condição processual para que haja o início da contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, de modo a ser possível constatar uma probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito tributário. Em outras palavras, cuida-se de um intervalo temporal razoável fixado por lei dentro do qual o credor deve buscar bens para submissão à penhora.“
De acordo com o relator, considerando que se trata de mera condição processual, deve ser tratado em lei ordinária. E isso porque, o art. 40 da LEF, ao prever um prazo inicial para a prescrição intercorrente, apenas estabelece um marco processual para a contagem do prazo, sem que deixe de observar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no CTN, que tem força de lei complementar.

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