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É inaplicável a Conta Mercadorias em empresas do Simples Nacional

  • rodrigoaaaraujo
  • May 17, 2021
  • 1 min read

ACÓRDÃO Nº 0052/2021

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS – LUCRO PRESUMIDO. SIMPLES NACIONAL. TÉCNICA INAPLICÁVEL. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO CRÈDITO TRIBUTÁRIO. REFORMADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO - A técnica da Conta Mercadorias – Lucro Presumido não é aplicável para contribuinte do Simples Nacional, uma vez que o arbitramento de lucro bruto se evidencia incompatível e em total dissonância com o que estabelece a Lei Complementar nº 123/06. O contribuinte enquadrado como Simples Nacional possui características e regramento próprios, o que o coloca em situação especial, não permitindo a utilização de margem de lucro presumido para fins de surgimento da presunção juris tantum de omissão de receitas.


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